terça-feira, 12 de janeiro de 2010

17 - Robson Gomes, Eli Rodrigues e Carlos Alberto: Ação Popular com Medida Liminar.

Comércio Ambulante do Calçadão do Parque Ipanema
Município de Ipatinga/MG.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPATINGA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

PROCESSO: Nº. 00.004.768-17.2010ADMINISTRAÇÃO DO FORO DE IPATINGA 049089 (11/JAN/10) 15:42.
















A Associação do Comércio Alternativo do Município de Ipatinga e da Região Metropolitana do Vale do Aço (ACAMI), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o Nº. 09.176.576/0001-89 em 26.10.2007 (doc.01) sua sede social respondendo provisoriamente a Rua Diamantina, Nº. 72; Centro, CEP 35160-019, neste município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, Telefone (31) 3825-7852 e Celular (31) 8532-3858, endereço eletrônico:

acamirmva@hotmail.com, é uma entidade sem fins lucrativos, com Estatuto Social e Ata de Fundação de sua constituição social devidamente transcrita e registrada sob o Nº 12.416 e Nº 12.417 no Livro A-7 de 26.10.2007, no Cartório de Serviços de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, a Rua Poços de Caldas, Nº 90, Centro, CEP 35160-033, deste município e Comarca de Ipatinga, onde tem sede e foro, por seu Diretor Presidente, infra-assinado, conforme documento de Estatuto Social (doc.02) e Ata de Fundação e Posse (doc. 03), no endereço desta impetrante, aonde recebe intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, representado neste ato pelo seu Diretor Presidente, o Sr. Nilton de Oliveira Filho, brasileiro, casado, eleitor do Município de Ipatinga, diretor presidente da Associação do Comércio Alternativo do Município de Ipatinga e da Região Metropolitana do Vale do Aço – ACAMI e da Associação Brasileira dos Mutuários – ABM Bank do Brasil, na condição representante, eleitor regular com a Justiça Eleitoral do Município de Ipatinga; Portador do Título de Eleitor Nº. 000.000.000.000, Zona 000, Seção 0000, Carteira de Identidade RG Nº. M - 0.000.000 e CPF Nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado neste município, na Rua São Luiz, Nº. 76; Bairro: Novo Cruzeiro, Ipatinga, CEP. 35164-352, Estado de Minas Gerais, Telefone (31) 3825-7852 Res. 3825-4614 e Celular (31) 8532-3858, em pleno gozo de seus direitos políticos (doc. 04); vêm perante Vossa Excelência, em causa própria e coletiva, com amparo e fundamento com fulcro no art. 5º, LXXIII e LXXI da CF e combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, têm direito a impetrar AÇÃO POPULAR COM MEDIDA LIMINAR, que se substancia num instituto legal de Democracia, requerer









AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE





Contra ATO do Excelentíssimo Senhor Prefeito Interino do Município de Ipatinga, Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, o vereador ROBSON GOMES DA SILVA, com domicílio na Rua Maria Jorge Selim de Salles, Nº. 100; 4º andar, Centro, CEP 35160-001, neste município de Ipatinga, do Estado de Minas Gerais, no prédio da sede da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e o





Senhor Secretário Municipal da Secretária de Serviços Urbanos e de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Ipatinga ELI RODRIGUES com domicílio na Rua Maria Jorge Selim de Salles, Nº. 100; 5º andar, Centro, CEP 35160-001, neste município de Ipatinga, do Estado de Minas Gerais, no prédio da sede da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e o








Senhor Gerente da Seção de Fiscalização de Obra e Postura da Prefeitura Municipal de Ipatinga, o servidor público da Prefeitura Municipal de Ipatinga CARLOS ALBERTO CORREA DE ASSIS com domicílio na Rua Maria Jorge Selim de Salles, Nº. 100; 5º andar, Centro, CEP 35160-001, neste município de Ipatinga, do Estado de Minas Gerais, no prédio da sede da Prefeitura Municipal de Ipatinga;







.01- DO CABIMENTO DA AÇÃO



1.1- Da Legitimidade Ativa





Do representante do autor, brasileiro, casado, Diretor Presidente da Associação do Comércio Alternativo do Município de Ipatinga e da Região Metropolitana do Vale do Aço (ACAMI), regular com a Justiça Eleitoral (doc. 04), com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.







É direito próprio de o cidadão / associação participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.





Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto esta sujeita a impetração de AÇÃO POPULAR.


O objeto da AÇÃO POPULAR será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.






1.2- Da Legitimidade Passiva




A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.





A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.






1.3- Do Cabimento do Procedimento




É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.





Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.









02 - DOS FATOS





A impetrante (ACAMI) Associação do Comércio Alternativo do Município de Ipatinga e da Região Metropolitana do Vale do Aço é a entidade representativa do Micro Empreendedor Individual – MEI (Hoje, Trabalhador do Comércio Ambulante, ou seja, Comércio Autônomo e / ou Comércio Informal do Município de Ipatinga) amparado pela Lei Complementar Nº. 128 de 19 de dezembro de 2008, que exploram o negócio de comércio ambulante, autônomo e / ou informal e de prestação de serviços ambulante, autônomo e / ou informal, em logradouros públicos, em áreas públicas, vias públicas (avenidas, calçadas, calçadões, canteiros, parques, passeios, praças, ruas, etc.), em imóveis públicos municipais (prédio do erário, escolas, creches, postos de saúde, centro de cursos profissionalizantes, centros e/ou ginásios recreativos e esportivos, etc.) e de domicílios residências privados do Município de Ipatinga, devidamente autorizadas VERBALMENTE pela Prefeitura do Município de Ipatinga, conforme a presença continuada, ininterrupta e cotidianamente (consecutivamente), de autorização, concessão e permissão de uso, sem ônus, desde a emancipação do Município de Ipatinga em 29 de abril de 1964;













A impetrante (ACAMI) protocolou o requerimento de Nº. 0001/2009 (doc. 05) em 06.07.2009 na Secretária Geral, junto ao Gabinete do Senhor Vice Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, vereador Nilton Manoel e foi protocolado o requerimento de Nº. 0002/2009 (doc. 06) no Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Interino do Município de Ipatinga, Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, vereador Robson Gomes da Silva em anexo a estes requerimentos:






PROJETO (doc. 07) desta impetrante (ACAMI), solicitando que fosse cumprida pelo Município de Ipatinga a regulamentação e a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e de favorecimento, a assegurar ao Micro Empreendedor individual – MEI, (Hoje, TRABALHADOR AMBULANTE, AUTÔNOMO e/ou INFORMAL), simplesmente denominado pelo Governo Federal de MEI, em conformidade com o que se dispõe a Lei Complementar Federal Nº. 128, de 19 de dezembro de 2008, em vigor desde 01º de julho de 2009. Portanto o Município de Ipatinga já deveria ter editado e sancionada os 04 (quatro) anteprojetos de lei, do PROJETO desta impetrante (ACAMI), encaminhado em anexo aos citados requerimentos, conforme se expõe:


A) - Anteprojeto de Lei que pede a regulamentação e a implementação no âmbito do Município de Ipatinga da nova classe empresarial, ou seja, de pessoa jurídica, a de Micro Empreendedor Individual – MEI, criando e sancionando a ‘‘LEI GERAL MUNICIPAL QUE REGULAMENTA O MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI (Hoje, TRABALHADOR INFORMAL) NO MUNICÍPIO DE IPATINGA’’;





B) - Anteprojeto de Lei que pede a regulamentação do USO de Áreas Públicas do Município de Ipatinga para o desenvolvimento econômico pelo Micro Empreendedor Individual MEI (Hoje, Trabalhador Informal), nos preceitos da Lei 8.666/93;


C) - Anteprojeto de Lei que pede a regulamentação de instalações de módulos fixos tipo Quiosques, Trailers e Similares em Áreas Públicas do Município de Ipatinga para o desenvolvimento econômico pelo Micro Empreendedor Individual – MEI (Hoje, Trabalhador Informal), nos preceitos da Lei 8.666/93; e


D) – Anteprojeto de Resolução que cria a Frente Parlamentar em defesa dos Micros Empreendedores Individuais (Hoje, Trabalhador Informal), Micros Empresas, Pequenas Empresas, Associações e Cooperativas do Município de Ipatinga.





Os municípios brasileiros (principalmente o Município de Ipatinga) têm de aplicar as normas gerais de tra­tamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e peque­nas empresas. É o que estabelece o artigo 1º da Lei Complementar 123/2006, (para o Município de Ipatinga) inclu­sive para os Estados e para a União.








O artigo 77º, parágrafo 1º, diz:





O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou seja, o MUNICÍPIO DE IPATINGA; deverão editar, em 01 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, às empre­sas de pequeno porte e aos Micro Empreendedores Individuais - MEI (Hoje, Trabalhadores Informais).


Ou seja, o Senhor Prefeito Interino da PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, não regulamentou e nem implementou os itens obrigatórios de sua alçada, portanto já pode ser processado pelo Ministério Público e/ou pelos empresários, ou seja, hoje, trabalhadores ambulantes, autônomos e/ou informais que se virem prejudicados por essa omissão.


Em 19 de dezembro de 2009 a Lei Complementar Federal Nº. 128/08 completou 01 (‘‘UM’’) ano, e até o presente momento, nem o Prefeito Interino da Prefeitura Municipal de Ipatinga e nem o Vice Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, se manifestaram. O Município de Ipatinga já responderá por ‘‘DECURSO DE PRAZO’’, em conformidade com que se estabelece o Artigo 77°, parágrafo 1º da Lei Complementar Nº. 123/06. O Município de Ipatinga NÃO cumpriu com o prazo estabelecido na presente lei, ou seja, o Município de Ipatinga não regulamentou e nem implementou a citada lei, por isso já é infrator.


Em conformidade com a Lei Complementar 128/08, a partir da data de 19.12.2009 qualquer cidadão do MUNICÍPIO DE IPATINGA que sobrevive do TRABALHO AMBULANTE, AUTÔNOMO e/ou INFORMAL poderá impetrar ação na justiça contra a PREFEITURA MUNICÍPAL DE IPATINGA e como SUBSIDIÁRIA a CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA para preitear seus direitos previdenciários, seus prejuízos materiais, seus danos morais e seus direitos de se constituir formal, ou seja, de se constituir como pessoa jurídica, empresário, oriundos da omissão do GESTOR da PREFEITURA MUNICÍPAL DE IPATINGA e por omissão do GESTOR da CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA que responderá como SUBSIDIÁRIA por ter igual relevância.


A impetrante (ACAMI), a partir de 19 de janeiro de 2010, atenderá a qualquer cidadão trabalhador AMBULANTE, ou seja, trabalhador AUTÔNOMO e/ou INFORMAL do Município de Ipatinga, colocando a sua disposição: ASSESSORIA jurídica, CONSULTORIA jurídica e PRESTAÇÃO de SERVIÇOS ADVOCATICIOS para impetrar ações na justiça, para pleitear seus direitos previdenciários se for o caso, seus prejuízos materiais se forem o caso, seus danos morais se forem o caso, de se estabelecerem como pessoa jurídica e/ou empresário se for o caso, etc., amparados pela Lei Complementar 128/08 e a Constituição Federal do Brasil.


A) - A impetrante (ACAMI) enviou 122 (cento e vinte e dois) - Ofícios ao gestor (prefeito interino) da Prefeitura Municipal de Ipatinga e foram atendidos somente 02 (dois) – Ofícios, sendo (UM) referente à AUDIÊNCIA realizada com o Senhor Prefeito Interino, Robson Gomes da Silva em 10 de julho de 2009 e o (OUTRO) foi à coletiva com a imprensa, na qual o Secretário de Governo Vinicius Varela representou o Senhor Prefeito Interino Robson Gomes da Silva em 12 de agosto de 2009 às 10h na Sala de Reunião da Secretária de Governo anexo ao Gabinete do Prefeito Interino no 4ª do Prédio da Prefeitura Municipal de Ipatinga.


B) - A impetrante (ACAMI)Negrito enviou 81 - (oitenta e um) Ofícios ao Vice Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga e foi atendido somente (UM) – Ofício referente à autorização do USO do Plenário para a realização da REUNIÃO PÚBLICA em 13 de agosto de 2009 as 13h. A impetrante (ACAMI) teve um rapidíssimo contato com o Vice Presidente em seu gabinete na Câmara Municipal de Ipatinga em 06 de julho de 2009.


C) - A impetrante (ACAMI) enviou 6 (seis) - Ofícios com pedido de audiência ao Senhor Prefeito Interino do Município de Ipatinga Robson Gomes da Silva, somente o primeiro ofício foi atendido em 10.07.09;


D) - A impetrante (ACAMI) enviou 13 (treze) - Ofícios com pedido de resposta ao Senhor Prefeito Interino do Município de Ipatinga, nenhum foi atendido;


E) - A impetrante (ACAMI) enviou 52 (cinqüenta e dois) - Requerimentos junto ao Senhor Prefeito Interino do Município de Ipatinga solicitando cópia de documentos de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga, nenhum requerimento foi atendido, decurso de prazo arrimado na Lei Nº. 4.717/65;


F) - A impetrante (ACAMI) enviou 52 (cinqüenta e duas) - Representações ao Ministério Público por decurso de prazo no fornecimento de cópia de documento de prestações de contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga, arrimado na Lei Nº. 4.717/65;










G) - A impetrante (ACAMI) enviou 05 (cinco) - Requerimentos junto ao Vice Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga solicitando cópia de documentos sobre prestações de conta da Prefeitura Municipal de Ipatinga, nenhum requerimento foi atendido, decurso de prazo arrimado na Lei Nº. 4.717/65;


H) - A impetrante (ACAMI) enviou 05 (cinco) - Representações ao Ministério Público por decurso de prazo sobre o fornecimento de cópia de documentos de prestações de conta da Prefeitura Municipal de Ipatinga, arrimado na Lei Nº. 4.717/65;


I) - A impetrante (ACAMI) impetrou Ação Popular com pedido de CASSAÇÃO com medida liminar no Foro do Município de Ipatinga PROCESSO: Nº. 0313.09.302.557-2 em 18.12.2009 às 16h e 19min, sobre todos estes requerimentos e representações por decurso de prazo e outros atos ilegais e imorais cometidos pelo gestor da Prefeitura Municipal de Ipatinga, servidor público municipal da Gerencia da Seção de Fiscalização de Obra e Postura da Prefeitura Municipal de Ipatinga e pelo gestor da Câmara Municipal de Ipatinga e vereador 1º Secretário que compõe a mesa diretora da Câmara Municipal de Ipatinga.






03 - DO DIREITO

O impetrante (ACAMI) é a entidade representativa dos Micros Empreendedores Individuais – MEI (Hoje, Trabalhadores Ambulantes, ou seja, Autônomos e/ou Informais) do Município de Ipatinga desde 22 de outubro de 2007, diga-se ainda que sua fundação constitucional ocorreu-se aproximadamente um ano, um mês e vinte e sete dias antes de ser regulamentada a Lei Complementar Federal 128/08, estabelecendo a nova figura empresarial, ou seja, pessoa jurídica, a de Micro Empreendedor Individual – MEI, procedimento ALTERNATIVO de quem hoje é trabalhador ambulante, ou seja, autônomo e/ou informal, daí surgiu à criação e fundação da Associação do Comércio ALTERNATIVO do Município de Ipatinga e da Região Metropolitana do Vale do Aço - ACAMI.


A AÇÃO POPULAR Coletiva pode ser impetrada por organização sindical, entidade de classe ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (CF, art. 5°, inc. LXX, b).


Do direito do tempo de uso continuado e ininterrupto




São de fato de USO de direito após 05 (cinco) anos consecutivos de atividade do exercício de USO continuado e ininterrupto os cidadãos (Hoje, trabalhadores ambulantes, autônomos e/ou informais) que se encontrarem em determinada ÁREA PÚBLICA do Município de Ipatinga no pleno exercício de suas atividades comerciais ambulantes, autônomas e/ou informais cotidianamente, em virtude de uso de área pública;


Assim comprovada está atividade de exercício de USO continuado e ininterrupto desta área pública do Município de Ipatinga uma vez que já vem exercendo suas atividades comerciais cotidianamente a mais de 05 (cinco) anos consecutivos;


O ATO do Senhor Prefeito Interino do Município de Ipatinga vem ainda contrariando os direitos assegurados na Constituição Federal, uma vez que o ato contra os trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga não foram colocados de formas claras, objetivas, transparentes e muitos menos o direito de defender aquilo, que tem como uso continuado e ininterrupto por mais de 05 (cinco) anos consecutivos, não estão os trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga pretendendo a posse, pois são conhecedores, que nem um cidadão toma posse daquilo que é bem público; estão pedindo, que o motivo pelo qual, estão exigindo as suas retiradas de áreas públicas e principalmente do calçadão do Parque Ipanema não dá o motivo, pois bastando para isso, apenas regulamentar o uso da área pública em conformidade com a Lei 8.666/93 que visa permitir a implementação de infra-estrutura adequada e de saneamento básico, que propiciará o cumprimento das ‘‘Metas e das Normas Básicas de HIGIENE Aceitáveis’’ pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;


A informação, ou seja, a justificativa sobre a irregularidade apontada é à ‘‘FALTA DE HIGIENE’’ como sendo o motivo para retirar os trabalhadores ambulantes, ou seja, trabalhadores autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga instalados sobre área pública e principalmente do calçadão do Parque Ipanema, porém a responsabilidade por esta irregularidade é pertinente a Prefeitura Municipal de Ipatinga, por não ter cumprido com sua função, a de ter implementado infra-estrutura adequada e saneamento básico como: Água potável corrente, rede de esgoto, energia elétrica, gás encanado, telefonia, etc., e por não celebrar o convênio de Parceria Pública Privada (PPP) que prevê a moderna instalação de módulos fixos tipos quiosques em aço, alvenaria e concreto com arquitetura humanística condizente com o ambiente do Parque Ipanema e bem como de outras áreas públicas, equipados com frízer, refrigerador, fogão industrial, exaustor, mesas, cadeiras, etc., o que deveria ser objeto de apuração, desde que contivessem justificativas e pareceres jurídicos de inconstitucionalidade da não regulamentação da Lei Complementar Federal 128/08, cominada com a Lei Federal 8.666/93 de não regulamentar as citadas áreas públicas do Município de Ipatinga, a instalação de módulos fixos tipos quiosques com parceria pública privada (PPP), de outras áreas públicas e principalmente do Parque Ipanema, em questão, identificação e o endereço das autoridades políticas e jurídicas do poder executivo e legislativo do Município de Ipatinga e que fossem formuladas por escrito, e confirmada à autenticidade”.


Portanto, nulo é, de pleno direito, todos os atos, desde o início, mediante tal arbitrariedade, pois as informações originárias do ato se ampararam em ato unilateral.


Os trabalhadores informais, ou seja, autônomos e/ou ambulantes do Município de Ipatinga, de áreas públicas e principalmente do calçadão do Parque Ipanema, possuem autorização, concessão e permissão convencional, ou seja, ‘‘VERBALMENTE’’, pois utilizam estas áreas públicas continuadamente e ininterruptamente a mais de 05 (CINCO) anos consecutivos, até o presente ato, por serem isentos, não incide nenhum encargo e/ou tributo; realizam, eventualmente, obras de benfeitorias; pagam somente os impostos e taxas devidas como cidadãos; pagam diárias sem encargos trabalhistas, porque não tinha amparo por lei, agora podendo ter amparo em conformidade com a Lei Complementar Nº. 128/08 se o Município de Ipatinga tiver o interesse de regulamentar; enfim, contribuem, com o trabalho e com capital para o bem estar social, exercendo dignamente a sua função social de trabalhador ambulante, autônomo e/ou informal, esperam que o prefeito interino regulamente a Lei Complementar Nº. 128/08 para se constituírem como empresários, ou seja, pessoa jurídica, que regulamente o uso destas áreas públicas utilizadas para continuarem o desenvolvimento econômico e que regulamente a autorização, concessão e/ou a permissão de instalação de módulos fixos tipo quiosques com infra-estrutura adequada e saneamento básico.


Um negócio não é uma figura estática de um simples patrimônio. É um organismo vivo, cuja preservação interessa a toda a sociedade pela reconhecida função social que desempenha na circulação da riqueza e na produção de bens e serviços, úteis e necessários à vida comunitária.


Como todo ser vivo, o negócio ambulante, autônomo e/ou informal, hoje podendo ser negócio formal nos preceitos da Lei Complementar Nº. 128/08 constitui-se de um complexo organismo que precisa ter suas mínimas necessidades, convenientemente atendidas. Os animais e as plantas captam, no ar e nos alimentos naturais, os nutrientes que se incorporam à circulação sangüínea e à seiva e, assim, conseguem manter em funcionamento todos os seus órgãos vitais.


Fenômeno igual passa-se com o negócio que só consegue exercer as suas funções sociais, em sua total plenitude, se for dignificada, se for protegida, principalmente, contra desídia e as omissões da autoridade competente, no que concerne a não regulamentação de leis e não exigência no cumprimento das leis vigentes.


Posta a questão nos seus devidos termos, ocorre que, na hipótese, a impetrante (ACAMI) denuncia que associados, ou seja, os trabalhados ambulantes, ou seja, trabalhadores autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga estão prestes a sofrer inevitáveis e irreparáveis prejuízos e transtornos pela ‘‘intenção’’ do Senhor Prefeito Interino do Município de Ipatinga, Robson Gomes da Silva, do Senhor Secretário Municipal da Secretária de Serviços Urbanos e de Meio Ambiente (SESUMA) Eli Rodrigues e do Senhor Gerente da Seção de Fiscalização de Obra e Postura da Prefeitura Municipal de Ipatinga Carlos Alberto Correa de Assis de ‘‘RETIRAREM’’ os trabalhados ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga, de áreas públicas e principalmente do calçadão que ocupam no Parque Ipanema, sem a aquiescência e do direito de defesa dos trabalhados ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga em face da grande diferença de poder perante a Prefeitura Municipal de Ipatinga (Poder Executivo), afetando, inquestionavelmente, os negócios dos associados (trabalhados ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga), representados por esta impetrante (ACAMI).


Permitir que tal ‘‘ATO’’ ocorra equivale a, na prática, suprimir o elemento que assegura a vida, ou seja, a continuidade dos negócios dos associados (trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga) representados pela impetrante (ACAMI). É o mesmo que condená-las à insolvência ou à falência, tendo em vista a impossibilidade que estas terão quanto ao cumprimento de suas responsabilidades sociais, existenciais e legais. Portanto, impossibilitado o exercício pleno e ordenado de suas atividades, estar-se-ia, sem dúvida, comprometendo a função social dos negócios ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais, em negócios formais, a serem provenientes da regulamentação no âmbito do Município de Ipatinga, quando sancionada pelo excelentíssimo Senhor Prefeito Interino em conformidade o que se estabelece o Artigo 1º e 77º Parágrafo 1º da Lei Complementar Nº. 128/08.






No Município de Ipatinga em conformidade com que se estabelece a:

Lei Municipal N°. 375, de 02 de Maio 1.972 – Que dispõe sobre o Código de Postura do Município de Ipatinga, faz referencia ao Comércio Ambulante, em seu:





Art. 171 - O exercício do comércio ambulante depende de autorização prévia da Prefeitura.

§ 1º - A concessão da autorização observará as disposições do Código Tributário e as que neste Código se contêm.

§ 2º - Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios preparados, a autorização dependerá de pronunciamento prévio e favorável da autoridade sanitária municipal.










Lei Municipal Nº. 819, de 21 de dezembro de 1993 – Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ipatinga, fazendo referência a Taxa de Licença e Funcionamento e taxa de USO de área pública, em seu:





Art. 174 - As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, mediante a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de autorização, permissão ou concessão do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.


§ 1º - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores;

a) o ramo da atividade a ser exercida;

b) a localização do estabelecimento se for o caso;

c) as repercussões da prática do ato da abstenção do fato para com a comunidade e o seu meio ambiente;


§ 2° - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos, fixos ou não;

I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;

II - executar obras particulares;

III - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

V - promover publicidade mediante a utilização:





a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes;

b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica.


§ 3° - A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação aplicável.


§ 4° - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após concessão de nova licença.


Art. 175 - Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite à licença prévia a que se refere o § 2° do artigo anterior.

* Vide Lei 1.662 de 30 de dezembro de 1998.

* Vide Decreto 4.045 de 17 de fevereiro de 1999.






Art. 176 - A taxa de licença será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela IV, que integra este Código.


Art. 177 - O pagamento da taxa de licença será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação.


Parágrafo único – Revogado pela Lei 1.106 de 27 de dezembro de 1989.





Art. 178 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.




* Vide Cap. II, do Título VI do Decreto 1.885 de 26 de novembro de 1984.

* Vide Decreto 4.045 de 17 de fevereiro de 1999.

* Vide art. 9º, Decreto 4.160 de 07 de dezembro de 1999.


Art. 179 - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:


I - da execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando executadas diretamente por seus órgãos;

II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais observadas a legislação eleitoral em vigor;

III - a execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até, 60 m2, com base em projeto elaborado previamente pelo órgão competente da Prefeitura;

IV - a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:

a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;




c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.

V - as atividades desenvolvidas por:

a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;

b) engraxates ambulantes;

c) vendedores de artigos de indústria domésticos e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

d) cegos e mutilados, quando exercidas em escala ínfima.

* Vide Lei 1.662 de 30 de dezembro de 1998.

* Vide Lei 4.045 de 17 de fevereiro de 1999.



Portanto se a Prefeitura Municipal de Ipatinga permite VERBALMENTE desde a emancipação do Município de Ipatinga em 29 de abril de 1964 que o COMÉRCIO AMBULANTE, ou seja, autônomo e / ou informal FUNCIONE sem Autorização, Concessão e/ou Permissão FORMAL (escrita). Porque atualmente num ato incoerente, ilegal, imoral e inconstitucional quer RETIRAR os trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e / ou informais do Município de Ipatinga, de ÁREAS PÚBLICAS e principalmente do CALÇADÃO do Parque Ipanema de explorarem os seus negócios de comércio Ambulante, ou seja, Autônomo e/ou Informal e de prestação de serviços em áreas públicas, vias públicas (avenidas, calçadas, calçadões, canteiros, parques, passeios, praças, ruas, etc.), em imóveis públicos municipais (prédio da prefeitura, escolas, centros e/ou ginásios recreativos e esportivos, centro de cursos profissionalizantes, creches, postos de saúde, etc.) e de residências privadas do Município de Ipatinga, conforme já é patrimônio público privado, é parte integrante da Cultura, História e Tradição do Município e da população ipatinguense que já se incorporou e se encontra acostumada com esta convivência continua, ininterrupta e cotidianamente (consecutivamente a mais de 45 (quarenta e cinco anos)) com este sistema de comércio ambulante, sou seja, autônomo e/ou informal.






É importante ressaltar, que a OMISSÃO da Prefeitura Municipal de Ipatinga viola o disposto na Lei Municipal Nº. 375/72 – Do Código de Postura e da Lei Municipal N°. 819/93 – Do Código Tributário, se os trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga usam as áreas públicas e principalmente do calçadão do Parque Ipanema; que o Município de Ipatinga nunca se preocupou com esta situação, isso a mais de 45 (quarenta e cinco) anos, hoje, num ato extremamente covarde, cruel e desumano, tem a pretensão de em curto prazo de tempo resolver aquilo levou mais de quatro décadas e meia de existência.






De conformidade com que se estabelece a Lei Municipal Nº. 375/72 – Do Código de Postura e da Lei Municipal N°. 819/93 – Do Código Tributário é permitido o estabelecimento de COMERCIOS AMBULANTES em áreas públicas do Município de Ipatinga, o que vem ocorrendo a mais de quatro décadas e meia, hoje, pelo fato da Prefeitura Municipal de Ipatinga nunca ter se interessado deste negócio, atualmente porque surgiu a obrigatoriedade de regulamentar e de implementar a Lei Complementar 128/08 no Município de Ipatinga, em face de falta de fiscalização das condições de higiene, por incompetência da Prefeitura Municipal de Ipatinga, por não ter fornecido infra-estrutura adequada e saneamento básico (água potável corrente, rede de esgoto, rede de energia elétrica, gás encanado, telefonia, etc.), tomado por se só a decisão unilateral de mandar RETIRAR os trabalhadores ambulantes, ou seja, trabalhadores autônomos e/ou informais, das áreas públicas e principalmente do calçadão do Parque Ipanema, sem antes mesmo de dar-lhes a oportunidade do direito de defesa e / ou de melhorar seus negócios, ferindo se os preceitos emanados pela Constituição Federal e Leis pertinentes.








Ora Excelência, já se vê de imediato a ilegalidade do ato, quando não regulamentou e nem implementou a Lei Complementar N°. 128/08 no Município de Ipatinga frustra o caráter de direito a formalidade, ou seja, a legalidade, ao não cumprir o prazo estabelecido na legislação de soberania federal em sua jurisdição municipal, ferindo se todos os princípios de direitos emanados pela nossa Carta Magna ‘‘Constituição Federal do Brasil’’ e descumprindo Lei Federal sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em detrimento desta humilde e perseguida ‘‘Classe de Trabalhadores Ambulantes, ou seja, Autônomos e/ou Informais de áreas públicas do Município de Ipatinga, principalmente da área pública / calçadão do Parque Ipanema e domicílios residenciais.








Ademais, inescrupulosamente vem MANDANDO RETIRAR os Trabalhadores Ambulantes, ou seja, Autônomos e/ou Informais de áreas públicas do Município de Ipatinga e principalmente da área pública / calçadão do Parque Ipanema.








O excelentíssimo senhor prefeito interino do Município de Ipatinga, não cumpriu com o processo legislativo de sua competência ao não regulamentar e implementar a Lei Complementar Nº. 128/08 no Município de Ipatinga. Portanto o Diretor Presidente da impetrante (ACAMI), Sr. NILTON DE OLIVEIRA FILHO, fará a partir do corrente mês, abaixo assinado (doc. 08) em conformidade com que se estabelece a Lei Orgânica do Município de Ipatinga no seu:






Art. 45 - O processo legislativo compreende:




I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.






Art. 46 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante iniciativa:




I - do Prefeito;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.





Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.





Parágrafo 2º - A emenda, aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.





Parágrafo 3º - Em se tratando do inciso III do "caput" do artigo, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral.





Parágrafo 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou considerada prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por dois terços dos Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município.





Parágrafo 5º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção do Município.





Art. 47 - As Leis Complementares serão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal.





Parágrafo Único - Consideram-se Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de edificações;
III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - Código de Polícia Administrativa;
V - Plano de Cargos dos Servidores Públicos Municipais;
VI - Plano Diretor do Município;
VII - qualquer outra Codificação ou alteração de matéria codificada.





Art. 48 - As leis ordinárias serão aprovadas mediante voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal. (inconstitucionalidade declarada - ADIN nº. 113)





Art. 49 - A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.






Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à reunião, ressalvados os casos previstos nesta lei.











Art. 50 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias caberá:

I - ao Prefeito;
II - a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara;
III - aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.










Art. 51 - Compete, privativamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
V - criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificação de seus efetivos.






Art. 51-A – Compete, privativamente, à Câmara Municipal de Ipatinga estabelecer normas de organização administrativa e de pessoal nos termos do art. 62, combinado com os arts. 61 e 176, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Artigo 51-A acrescentado pela Emenda a LOM nº 15, de 05/03/04).






Art. 52 - Revogado; (Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).

I – Revogado; (Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).




II – Revogado; (Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).

III – Revogado; (Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).

Parágrafo único – Revogado; (Alteração pela Emenda a LOM nº 14, de 05/03/04).














Art. 53 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto na Constituição Federal, relativamente ao Orçamento;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.






Art. 54 - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.






Parágrafo 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do título eleitoral e da respectiva zona eleitoral.






Parágrafo 2º - Os projetos de lei apresentados por iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na Ordem do Dia da reunião da Câmara.










Parágrafo 3º - Os projetos de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários.


Parágrafo 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto será automaticamente incluído na Ordem do Dia para a votação independentemente de parecer das comissões.










Parágrafo 5º - Não tendo sido votado, até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.






Art. 55 - O Prefeito e os Vereadores, na forma regimental, poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.


Parágrafo 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, interrompendo-se a deliberação quanto às demais matérias, à exceção do Orçamento.


Parágrafo 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.






Art. 56 - Aprovado o projeto de lei, este será enviado, de imediato, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.


Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.








Art. 57 - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.





Parágrafo 1º - O veto, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.


Parágrafo 2º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.


Parágrafo 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos votos.


Parágrafo 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, preterindo as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a hipótese prevista no art. 56, parágrafo único desta lei.


Parágrafo 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para a promulgação.


Parágrafo 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou de rejeição do veto, o Presidente da Câmara, em igual prazo, promulga-la-á.


Parágrafo 7º - Se o Presidente da Câmara não o fizer, caberá ao Vice-Presidente promulgá-la em igual prazo, ordenando a publicação.





Parágrafo 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo sexto.


Parágrafo 9º - O prazo previsto no parágrafo segundo não corre no período de recesso da Câmara.








Art. 58 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvada a matéria de iniciativa do Prefeito.






Art. 59 - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, de repercussão externa, por meio de Decreto-legislativo.






Art. 60 - Os Decretos-legislativos e as resoluções, aprovadas pelo Plenário em um só turno de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.













Art. 103 - A participação popular será assegurada, na forma da lei, mediante:

I - a instituição de Conselhos Municipais, criados como órgãos consultivos ou deliberativos, na forma da lei;

II - a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, como membros integrantes dos respectivos Conselhos;

III - a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, por meio de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

IV - o exercício do controle dos atos da administração pública, por parte de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, considerado como parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas;

V - o exame e a apreciação das contas do Município que ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte;

VI - a participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;

VII - a colaboração por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações no campo da educação, cultura, assistência social, saneamento básico e na proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;











Art. 116 - A utilização de bens públicos municipais por terceiros far-se-á, exclusivamente, por meio dos seguintes institutos:

I - concessão de uso;

II - concessão de direito real de uso;

III - cessão de uso;

IV - permissão de uso;

V - autorização de uso.














Art. 117 - Para os fins desta lei, entende-se:

I - por concessão de uso de bem público, o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo sua específica destinação e nas condições convencionadas com a administração concedente;




II - por concessão de direito real de uso, o contrato administrativo pelo qual o Poder Público transfere a utilização remunerada ou gratuita, de terreno público ao particular, com direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social;




III - por cessão de uso, o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo;





IV - por permissão de uso, o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, nas condições por ele fixadas;





V - por autorização de uso, o ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre bem público.





Parágrafo 1º - A concessão de bens imóveis de uso especial e dominiais e a concessão de direito real de uso de bens imóveis dominiais dependem de lei específica e de licitação, dispensada esta no caso de concessionário do serviço público ou de entidades assistenciais e sempre que houver relevante interesse público a justificá-las e far-se-ão por contrato por prazo determinado.





Parágrafo 2º - A cessão de uso de bens imóveis, móveis, incluindo equipamentos municipais dependerá sempre de lei específica e far-se-á por termo próprio, segundo as condições convencionadas para atendimento exclusivo de relevante interesse público ou social, prévia e devidamente justificado.







Parágrafo 3º - A permissão de uso, incidente sobre qualquer bem, far-se-á por termo próprio e a título precário, sempre no atendimento exclusivo de relevante interesse público ou social, prévia e devidamente justificado.





Parágrafo 4º - A autorização incidente sobre qualquer bem público far-se-á por Portaria, para atividades e uso específicos e transitórios, exclusivamente no atendimento de interesse público social, prévia e devidamente justificado, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.






Art. 118 - É expressamente vedada a utilização de bens municipais, sob qualquer das formas previstas nesta lei, por agentes públicos ou seus familiares até o terceiro grau, inclusive, e por sociedade civil, comercial ou industrial de que sejam proprietários, controladores, diretores e administradores.









DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO





O artigo 37 da CF/88 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.





No caso dos autos, também se apresentam caracterizados, assim, a inexistência dos motivos, o desvio de finalidade e a desobediência aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativas, pois, determinou ATO DE MANDAR RETIRAR trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais de áreas públicas, principalmente do sobre o calçadão do Parque Ipanema, sem autorização legislativa e ao arrepio da lei.





O inciso VIII, do artigo 10, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, considera a dispensa indevida do processo licitatório como ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.








A Lei da Ação Popular relaciona as hipóteses em que o ato deve ser considerado nulo.





No caso concreto, estão presentes, com fácil constatação, a inexistência de motivos e o desvio da finalidade, além da violação dos princípios constitucionais acima mencionados.







Prescreve o artigo 2o da Lei nº 4.717/65:


“Art 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:




a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:





a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou da observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (Não existem destaques no original)








Na medida em que o “ATO DE MANDAR RETIRAR os Trabalhadores Ambulantes, ou seja, autônomos e/ou Informais” não atende os requisitos legais, com evidente afronta ao princípio da legalidade, da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade, como se verifica na hipótese dos autos, também configura caso típico de lesão ao patrimônio público legalmente presumido, consoante o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso III, artigo 4º, da Lei nº 4.717/65.








É o que ensinava, por exemplo, Hely Lopes Meirelles:





O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público… E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta à prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito.





A finalidade da ação popular é anular os atos lesivos ao patrimônio público, tendo como requisitos essenciais sua ilegalidade e a existência de prejuízo.









Ensinava Hely Lopes Meirelles que “(…) a finalidade da ação popular é a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público (…)”





Hely Lopes Meirelles ensinava que “lesivo é todo o ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade” ou, ainda, “toda manifestação de vontade da Administração, danosa aos bens e interesses da comunidade.”





Caio Tácito também ensina que “o remédio constitucional visa a resguardar a moralidade administrativa, possibilitando aos cidadãos o direito de tutelar à coisa pública contra a fraude, a improbidade, o favoritismo, a aplicação inidônea de bens e dinheiros públicos ou outros quaisquer atos ilegais da Administração que causem dano ao patrimônio público.”





Resultando, assim, o “ATO DE MANDAR RETIRAR os Trabalhadores Ambulantes’’ de áreas públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema, sem autorização de lei, em clara violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima enumerados, conforme demonstrado anteriormente deve ser conhecido a presente ação e julgado procedente o seu pedido inicial para declarar nulo o “ATO DE MANDAR RETIRAR os Trabalhadores Ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais’’ das áreas públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema.






ENQUADRAMENTO NA LEI 8.429/92:

Estabelece o art. 10 da lei em tópico:

“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
















Diz o art. 11 da Lei Nº 8.429/92:

“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:







I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;








Fixa, ainda, a referida norma legal que:
“Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações







II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;










III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.






Assim, além das condenações de ressarcir os cofres públicos, com base na LAP, impõe-se a declaração como improbidade administrativa, consoante art. 10 e 11, incisos citados, da Lei Nº 8.429/92, dos responsáveis pela realização das despesas e, ainda, das pessoas que, na época dos fatos incorreram nos dispositivos mencionados nos incisos retromencionados, aplicando-se-lhes as penalidades previstas no art. 12 da referida norma legal.





Esse aspecto, perfilado como está o autor submete ao exame da legalidade por parte do Poder Judiciário, mas que demanda específicas observações, desde logo, permitindo descortinar que:







"O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas, por legalidade ou legitimidade, se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo" (TJSP — Ap. Cível 151.580 — Rel. Des. Cardoso Rolim — in RDA — vol. 89 — págs. 134 e 135).





A partir da Constituinte ganhou tanta expressão a obrigação de resguardar a Administração do contágio da ilegalidade, que a Constituição obsequiou a administração pública com especial princípio (art. 37):





"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,..." (grifei).





Vale comentar, nesse toar, que a atitude administrativa ignorando lei imperativa, com infringência do interesse público, espalhando conduta afrontosa por desviar, gerando a ilegalidade, causadora de dano ao erário, exige pronta e legítima proteção devida do cidadão. Não é sem razão, por isso mesmo, que se busca a prestação jurisdicional.





A dinâmica social, a respeito, não perdoará o silêncio e, o autor, comprometido com o Município de Ipatinga sempre dentro de uma visão de legalidade e que não atinja ao bolso do contribuinte mesmo que de forma indireta, não se perfila ao lado dos silentes.



A impetrante (ACAMI) tem por objetivo a situações individuais e coletivas, objetivas e concretas, qual seja a de exigir o cumprimento expresso do Artigo 5º da Constituição Federal.













Os juristas atribuem a ação popular à natureza jurídica de ação, que visa a proteger direito certo e líquido, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de seus delegados e que reclama uma prestação jurisdicional sumária e in natura, ou seja, que assegure rapidamente ao titular o próprio exercício do direito ofendido, e não o seu equivalente econômico. Daí dizer-se que a ação popular é uma ação diferenciada e reforçada, de eficácia potenciada.






A ação popular não é, contudo, apenas uma ação judicial apta a proteger direito certo e líquido contra ameaça ou lesão provocada por ato ilegal ou abusivo proveniente do Poder Público, como à primeira vista pode parecer. Esse writ também é, em si mesmo, uma garantia constitucional fundamental, figurando em nossa Constituição Federal dentro do capítulo referente aos direitos individuais e coletivos, especificamente no art. 5º, LXXIII e LXXI, cuja redação é a seguinte:








LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;





LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.













Como não se pode tolerar a injustiça, o cidadão tem na Lei Nº. 4.717/65, cuja redação é a seguinte, no seu:





Art. 1º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, Art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.








Art. 6º - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no Art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.





No entanto, o fato de os associados (trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais, de áreas públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema; representados pelo impetrante (ACAMI), supostamente, ainda não ter sido efetivamente molestado não retira o direito à utilização da ação popular preventiva. É que o receio justo de sofrer lesão de direito decorre inquestionavelmente da provável não aplicação ou não cumprimento do Art. 171, da Lei Municipal Nº 375/72 e do Art. 174 da Lei Municipal Nº 819/93 de incidência imediata.








O presente pedido é juridicamente possível à luz do art. 5º, LXXIII, da Constituição e art. 1º, caput, da Lei 4.717/65. Não se há exigir o fato, danoso, consumado para legitimar a impetração da ação preventiva, como é curial.





Receio justo de violação de direito, capaz de autorizar a impetração da ação popular preventiva, é aquele que tem por pressuposto uma ameaça, objetiva e atual, a direito, apoiada em fatos e atos e não em meras suposições, fatos e atos esses atuais, ficando a cargo do prudente critério do Juiz a verificação da ocorrência desses requisitos.





No caso dos autos, como salientado, tais requisitos estão presentes, se justificando possa prosperar o presente writ, nos termos requeridos.





A pretensão, de fato, se baseia numa ameaça ao direito da parte dos associados (trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais), de áreas públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema; representados pelo impetrante (ACAMI). O elemento objetivo (ameaça) tem suficiente intensidade para gerar o elemento subjetivo (justo receio). Afinal, a autoridade administrativa coatora não pode ignorar ou descumprir a lei, não pode simplesmente, se omitir, não obstante dispor do poder de impor a sua execução, criando a expectativa do receio de uma virtual lesão ao direito dos associados (trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais), representados pelo impetrante (ACAMI).





Na verdade, a lei deixa de ser em tese no momento em que incide. No momento em que ocorrem os fatos no mesmo descrito, e que, por isto mesmo, nasce à possibilidade de sua aplicação. Não é o ato de aplicar a lei, mas a ocorrência de seu suporte fático que faz com que a lei possa ser considerada já no plano concreto.





Em síntese, e em geral, a ação popular é preventiva quando, já existente ou em vias de surgimento, a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, ainda que tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo, apenas, o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada - ou o justo receio de que ela venha a se abster da prática de um ato que lhe compete.





É preventiva porque destinado a evitar a lesão ao direito já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da possibilidade da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela recorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do judiciário.





O justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal que tem a autoridade administrativa de aplicar a lei. No leito, pois, dessas considerações, não é demasia memorar que, na ordem constitucional brasileira, para os atos da Administração Pública, está fundado o princípio da legalidade (legatariedade) - art. 37, Constituição Federal.











Neste sentido é a jurisprudência de nossos tribunais.
Os atos a que o Autor pleiteia a nulidade pertencem à categoria dos atos vinculados, “para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”. (Hely Lopes Meirelles “Direito Administrativo Brasileiro”, 12ª edição.








Preleciona, ainda, o notável jurista (pág. 127, obra citada):
“Tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.










Tais atos, estando estreitamente confinados pela lei ou regulamento, permitem ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque, em qualquer deles, poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática. Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico.





Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos:






a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação;






b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial;






c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário;






d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar;






e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável."





A Ampla Defesa "não é uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático".





Alexandre Moraes preleciona que, embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.











Paulo Tadeu Rodrigues Rosa assevera que "A Lei existe para ser cumprida e observada, e quando esta é violada surge para o Estado o direito de punir o infrator, que poderá ter o seu jus libertatis cerceado, ou ainda perder os bens que conquistou no decorrer da vida. Mas, o direito de punir, jus puniendi, pressupõe o direito de defesa que deve ser amplo e irrestrito. A Constituição Federal no art. 5.º, LV, assegura aos acusados e aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla e contraditório, com todos os recursos a ela inerentes. Apesar da clareza do Texto Constitucional, e da sua auto-aplicabilidade, norma de eficácia plena, alguns administradores ainda insistem em não lhe dar cumprimento.








Como escreve, com inteira propriedade, Clóvis Beznos:

“.......entretanto, muito embora não exista a previsão constitucional expressa da liminar, salta aos olhos que a mesma é absolutamente inerente ao próprio remédio constitucional, que, destinada à proteção de direito contra ato ilegal de autoridade, tornar-se-ia letra morta caso não se coibisse desde logo a ilegalidade, como nas hipóteses em que os efeitos do ato lesivo de direito viessem a ocasionar a irreversibilidade da lesão, pela demora do trâmite processual. Disso decorre, inelutavelmente, a conclusão da previsão constitucional implícita da liminar, pois não se poderia compreender tivesse pretendido o Constituinte prever um meio de defesa de direito eficiente algumas vezes e inócuo em determinadas circunstâncias” (A Liminar em Mandado de Segurança- Limites à Discricionariedade do Juiz, in Revista Brasileira de Direito Processual, Ed. Forense, vol. 31, pág. 34).





Alias, não é por outra razão que “a liminar na segurança se reveste de caráter imperativo para o Juiz” (Galeno Lacerda, Com. ao CPC, vol. VIII tomo I, pág.).








E a lição, sempre oportuna, de Hely Lopes Meirelles:

“A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed., RT, 1989, pág. 50).





Convém relembrar que “a liminar no writ é um adiantamento (provisoriedade) da tutela que se pretende obter a final (definitividade). Destarte, nenhuma diferença substancial existe entre a liminar e a sentença final a ser proferida no pleito em que ela foi deferida ou indeferida. Só divergem no seu alcance: provisório, numa, por conseguinte, resolúvel; definitivo na outra, por conseguinte apta a transitar em coisa julgada material” (J.J. Calmon de Passos, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas-Data, Constituição e Processo, ed. Forense, 1989, pág. 47).






Em síntese, a autora (ACAMI) impetra ação popular, alegando que está prestes a sofrer inevitáveis e irreparáveis prejuízos e transtornos pela intenção do excelentíssimo Senhor Prefeito Interino do Município de Ipatinga, Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, o vereador Robson Gomes da Silva, do Senhor Secretário Municipal da Secretária de Serviços Urbanos e de Meio Ambiente (SESUMA) Eli Rodrigues e do Senhor Gerente da Seção de Fiscalização de Obra e Postura da Prefeitura Municipal de Ipatinga Carlos Alberto Correa de Assis de ‘‘RETIRAREM’’, os trabalhadores ambulantes, sou seja, autônomos e/ou informais das áreas públicas do Município de Ipatinga e principalmente do calçadão do Parque Ipanema sem a aquiescência e sem o direito defesa dos trabalhadores ambulantes, sou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga, e sem a resposta do Senhor Prefeito Interino do Município de Ipatinga, referente ao requerimento N°. 0002/2009 protocolado em seu Gabinete na Prefeitura Municipal de Ipatinga em 06 de julho de 2009 do PROJETO do Programa Informal Lega – PIL, dentre outra coisa propôs ao erário público do Município de Ipatinga:





‘‘Convênio de Parceira Pública Privada (PPP) com uma empresa comercial e industrial de grande porte brasileira e com filiais em quase todo o mundo’’, que propôs a instalação de módulos fixos tipos ‘‘QUIOSQUES’’ em aço, alvenaria, e concreto, com arquitetura humanística condizente ao ambiente do Parque Ipanema para atender os mais de 50 (cinqüenta) trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais sobre o calçadão do Parque Ipanema, com saneamento básico como: Água potável corrente, rede de esgoto, energia elétrica, gás encanado, telefonia, equipado com: frízer, refrigerador, fogão industrial, exaustor, mesas, cadeiras, etc., para resolver sério problema, o de ‘‘Falta de Higiene’’, devido à falta de infra-estrutura adequada e de saneamento básico, também extensivo a outras áreas públicas.





Destacam, ainda, o ora impetrante (ACAMI), que a omissão, a intenção e objetivo da Prefeitura Municipal de Ipatinga violam, expressamente, o disposto do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece,






A ação popular é um instrumento hábil posto à disposição dos cidadãos para coibir e corrigir atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou por agentes no exercício do poder público. Exprime ele a intenção inequívoca do legislador constituinte em ver obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal.






A pretensão da impetrante (ACAMI), de fato, se baseia numa evidente ameaça ao direito de seus associados, trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga. O elemento objetivo (ameaça) tem suficiente intensidade para gerar o elemento subjetivo (justo receio).






Por derradeiro, ressalte-se que a autoridade administrativa não pode ignorar ou descumprir a lei; não pode simplesmente, se omitir, não obstante dispor do poder de impor a sua execução, criando a expectativa do receio de uma virtual lesão ao direito dos associados (trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais) representados pelo impetrante (ACAMI).













O juiz ao despachar a inicial o juiz poderá ordenar a concessão da liminar (art. 7º), quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, isto é, em ocorrendo o caso de periculum in mora, como sucede na hipótese em causa. Para o seu exercício, contudo, não se requer a liquidez e certeza, bastando à mera aparência do direito. A providência cautelar serve ao processo e não o direito da parte, não se cuidando de questionar a existência de direito do impetrante à liminar, mas, sim com a possível irreparabilidade do dano a ele causado com a denegação.



Diante da Carta Magna, da Doutrina e da Jurisprudência aqui expostas e demais matérias reguladoras da espécie, claros estão os atos abusivos e ilegais que sofre os trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga de áreas públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema, representados pelo impetrante (ACAMI).



Mostram os fatos e provados estão, que houve abuso de autoridade além de omissão do prefeito interino que não se preocupou da obrigação de analisar a Lei Complementar Federal 128/08 e nem de indicar a Câmara Municipal de Ipatinga anteprojeto de Lei Geral Municipal que Regulamenta o Micro Empreendedor Individual – MEI (Hoje, TRABALHADOR AMBULANTE, ou seja, AUTÔNOMO e/ou INFORMAL) no Município de Ipatinga e dos anteprojetos de regulamentação de ÁREAS PÚBLICAS e de instalação de módulos fixos tipos quiosques, trailers e similares com parceria pública privada com o Município de Ipatinga provas tendo a prerrogativa de discordar e desprezá-las, evitando os danos causados aos representados, com quem tem toda responsabilidade representativa a impetrante (ACAMI).


Manifesto está o perigo do dano patrimonial, moral e a necessidade “in continenti” do pedido.





04 – LIMINAR





ISTO POSTO, o impetrante requer a V. Exª. deferir a segurança LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARTS, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora.










O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado pelo impetrante nos autos, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido.


O “periculum in mora” é fato indiscutível, questão de vida e sobrevivência dos trabalhadores ambulante, ou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga ameaçados que está mais ainda será pela demora na prestação jurisdicional.


O § 4º, do artigo 5º, da Lei nº 4.717/65, autoriza a suspensão liminar do ato lesivo impugnado de modo a se evitar o dano que poderia advir em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.


A lei prevê a concessão de liminar em ação popular sempre que, a critério do juiz, encontrem-se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris traduz-se na busca da probabilidade, ao revés da verdade, a que se presta a decisão de mérito. Tal requisito não se encontra dissociado do periculum in mora, ou seja, da possibilidade de lesão grave ao erário que resultaria do retardamento na obtenção definitiva do provimento judicial.





Conforme demonstrado anteriormente, são relevantes os fundamentos esposados pelo autor popular, havendo adequação lógico-jurídica entre a situação fática antes descrita e suas conseqüências.











Presente a plausibilidade jurídica do pedido, que é indiscutível no presente caso, dada as razões que levam a inquinar de nulidade o “ATO DE MANDAR RETIRAR os Trabalhadores Ambulantes, ou seja, Autônomos e/ou Informais de Áreas Públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema’’, determinado pelo Senhor Prefeito Interino do Município de Ipatinga, Secretário Municipal da Secretária de Serviço Urbano e Meio Ambiente (SESUMA) e Gerente da Seção de Fiscalização de Obra e Postura da Prefeitura Municipal de Ipatinga, do ato indicado, por incorrer na ilegalidade apontada.





Presente o fumus boni juris em face da situação concreta de ilegalidade do “ATO DE MANDAR RETIRAR os Trabalhadores Ambulantes, ou seja, Autônomos e/ou Informais de Áreas Públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema’’, e quebra das normas legais pertinentes. A ilegalidade evidencia-se na afronta ao princípio da legalidade, da economicidade e proporcionalidade, além da violação dos dispositivos legais retro mencionados, ferindo os princípios constitucionais de legalidade, da supremacia do interesse público e, em especial, da moralidade e eficiência públicas.





Conforme nos ensina Cintra, Grinover e Dinamarco (Teoria Geral do Processo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985), “a atividade cautelar foi preordenada para evitar que o dano oriundo da inobservância do direito fosse agravado pelo inevitável retardamento do remédio jurisdicional”.





Trata-se do periculum in mora, devidamente articulado e demonstrado nos fatos narrados, considerando-se que o “ATO DE MANDAR RETIRAR os Trabalhadores Ambulantes, ou seja, Autônomos e/ou Informais de Áreas Públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema’’, revela-se danosa ao erário público.





Espera-se, na presente Ação Popular, a anulação do “ATO DE MANDAR RETIRAR os Trabalhadores Ambulantes, ou seja, Autônomos e/ou Informais de Áreas Públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema’’.











Daí, em sede de liminar, requer-se a suspensão dos efeitos do “ATO DE MANDAR RETIRAR os Trabalhadores Ambulantes, ou seja, Autônomos e/ou Informais de Áreas Públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema’’, até a decisão de mérito.



Nos termos do art. 2º, da Lei 4.171/65, e presentes a ilegalidade e a necessidade de urgência, o autor considera fundamental que o contido no “ATO DE MANDAR RETIRAR os Trabalhadores Ambulantes, ou seja, Autônomos e/ou Informais de Áreas Públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema’’, tenha seus efeitos jurídicos suspensos até decisão final desta ação popular, tendo em vista os riscos iminentes e de difícil reparação à moralidade administrativa e ao patrimônio público, e por entender demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora REQUER a concessão de medida liminar inaudita altera parte para:




Conforme permite o § 4º, do artigo 5º, da Lei Nº. 4.717/65, seja, deferida liminar determinando-se a suspensão dos efeitos do “ATO DE MANDAR RETIRAR os Trabalhadores Ambulantes, ou seja, Autônomos e/ou Informais de Áreas Públicas do Município de Ipatinga, principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema’’, até o trânsito em julgado da presente ação.











5 - DO PEDIDO


PEDE e REQUER-SE:


01. A nulidade total do ATO administrativo proferido contra os trabalhadores ambulantes, ou seja, autônomos e/ou informais do Município de Ipatinga, instalados em áreas públicas e principalmente sobre o calçadão do Parque Ipanema, representados pelo impetrante (ACAMI);





02. Que seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS, a imediata reintegração ao exercício do comércio ambulante, ou seja, autônomo e/ou informal do Município de Ipatinga, em áreas públicas e principalmente do calçadão do Parque Ipanema, assim como a garantia de uso da área pública em questão desde a data da impetração (ACAMI) desta ação popular e o deferimento definitivo da presente proteção confirmando a liminar deferida.





03. Que sejam notificadas as autoridades coatoras da regulamentação e a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e de favorecimento, a assegurar ao Micro Empreendedor individualMEI, (Hoje, TRABALHADOR AMBULANTE, AUTÔNOMO e/ou INFORMAL), simplesmente denominado pelo Governo Federal de MEI, em conformidade com o que se dispõe a Lei Complementar Federal Nº. 128, de 19 de dezembro de 2008, em vigor desde 01º de julho de 2009 e que o Município se encontra em decurso de prazo, em 19.12.2009 no estabelece o Art. 77º § 1º da citada Lei;











04. Que sejam notificadas as autoridades coatoras do conteúdo desta inicial com o prazo determinado no Art. 7º, da Lei Nº. 4.717/65 para prestar as informações que acharem necessárias;





05. A condenação dos requeridos ao pagamento de custas, honorários advocatícios (Art. 12, da Lei Nº. 4717/65) e demais ônus da sucumbência;


06. Que seja concedido nos preceitos emanados pela Constituição Federal do Brasil o benefício em face ao caráter da gratuidade da justiça, abrangendo também as demais despesas processuais.





07. Que se julgue procedente a presente ação popular.











Após, dando vistas ao Douto Ministério Público, para manifestar-se.



Tudo por medida da mais relevante JUSTIÇA!





Dá-se à causa, o valor de R$ 5.500.000,00 (Cinco Milhões e Quinhentos de Reais).






Termos em que

Pede Deferimento






Ipatinga/MG, 11 de janeiro de 2010



Nilton de Oliveira Filho
Portador Título de Eleitor Nº 000.000.000.000, Zona 000, Seção 0000



Nilton da Cred NILTON 2014. Faça Valer Seu Direito. Em 2014.




Diretor Presidente da ACAMI
Associação do Comércio Alternativo do Município de Ipatinga e da Região Metropolitana do Vale do Aço.

Te. (31) 3821-6956 ou Cel. (31) 9430-1899.

Comércio Ambulante do Município de Ipatinga/MG.

Camelódromo no Centro do Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

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