MPMG - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Sr. NILTON DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, eleitor do Município de Ipatinga, diretor presidente da Associação do Comércio Alternativo do Município de Ipatinga MG e da Região Metropolitana do Vale do Aço – ACAMI e da Associação Brasileira dos Mutuários – ABM Bank do Brasil, na condição de autor, eleitor regular com a Justiça Eleitoral do Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, portador do Título de Eleitor sob o Nº. 000.000.000.000, Zona 000, Seção 0000, Carteira de Identidade RG Nº. M - 0.000.000 e CPF Nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado neste município, na Rua São Luiz, Nº. 76; Bairro: Novo Cruzeiro, Ipatinga, CEP. 35164-352, Estado de Minas Gerais; prova de cidadania (documento comprobatório em apenso), em causa própria e coletiva, vêm, perante Vossa Excelência, com amparo e fundamento nos artigos 127, 129, II e III, art. 5º, LXXIII e XXXIV, a e 31, § 3º da Constituição Federal do Brasil, Lei Federal Nº. 4.717/65, Lei Federal Nº. 1.079/50, Lei Federal Nº. 3.528/59 e Decreto Lei Nº. 201/67 tem direito a REPRESENTAÇÃO, que se substancia num instituto legal de Democracia, apresentar
REPRESENTAÇÃO
Contra o Ilmo. Senhor Prefeito Interino do Município de Ipatinga, Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, o vereador ROBSON GOMES DA SILVA com domicílio na Rua Maria Jorge Selim de Salles, Nº. 100; 4º andar, Centro, CEP 35160-001, neste município de Ipatinga, do Estado de Minas Gerais, no prédio da sede da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e o
Senhor Vice Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, o vereador NILTON MANOEL com domicílio na Rua Maria Jorge Selim de Salles, Nº. 10; 3º andar, Centro, CEP 35160-011, neste município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, no prédio da sede da Câmara Municipal de Ipatinga, e o
Senhor Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Ipatinga o vereador NARDYELO ROCHA DE OLIVEIRA com domicílio na Rua Maria Jorge Selim de Salles, Nº. 10; 3º andar, Centro, CEP 35160-011, neste município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, no prédio da sede da Câmara Municipal de Ipatinga, e o
Senhor Gerente da Seção de Fiscalização de Obra e Postura da Prefeitura Municipal de Ipatinga, o servidor público da Prefeitura Municipal de Ipatinga CARLOS ALBERTO CORREA DE ASSIS com domicílio na Rua Maria Jorge Selim de Salles, Nº. 100; 5º andar, Centro, CEP 35160-001, neste município de Ipatinga, do Estado de Minas Gerais, no prédio da sede da Prefeitura Municipal de Ipatinga,
NOTÓRIO, SABIDO E INCONTESTE
Um dos resultados mais funestos para a população ipatinguense, para o cidadão, é o fato de todos os meios de comunicação, sem exceção, divulgarem os desvios, as irregularidades, o prejuízo ao erário e os respectivos autores dos danos sem que os responsáveis pela proteção ao Tesouro Público Municipal se manifestem de forma incisiva, ofertando uma resposta que satisfaça a expectativa do contribuinte.
Em paralelo, a administração pública, o governo municipal ou o prefeito municipal, não se posicionam na defesa do flanco fragilizado da população muito pelo contrário, alguns ainda se apresentam de forma debochada e hipócrita, minimizando os crimes praticados e descaracterizando a sociedade como se fosse um joguete em um jogo demagógico.
DOS FATOS
01º - O Boletim do Diretório do Partido Democrático Trabalhista de Ipatinga/MG – PDT Nº. 12, “O Fio da História”, em sua edição extra de novembro de 2009, cujo, o titulo da manchete é: “ESTAMOS TOMANDO BOLAS NAS COSTAS”. Subtítulo: Enquanto a população se preocupa com a família, o trabalho e até mesmo com as festas natalinas, o “GOVERNO (?) INTERINO” deita, rola e nada de braçada, “PREPARANDO A PRÓPRIA CAMA”. Diz que o: Ministério Público já entrou no jogo e acatou a denúncia do PDT: Obras, Compras e Serviços “SEM LICITAÇÃO” já somam “CAMINHÕES” de dinheiro saindo pelo ralo... E o que tem de gente mamando nas tetas, não está no gibi. ISSO PRECISA DE FREIO E CABRESTO! Em 27 de novembro de 2009, sexta-feira, às 15hs, foi realizada no Plenário vereador Elízio Felipe Hayder, da Câmara Municipal de Ipatinga uma manifestação pública com o seguinte tema: “Será o começo do fim desse caos político e administrativo que assola Ipatinga”.
O Ministério Público instaura inquérito sobre a primeira denúncia do PDT - “Coisa de cair o queixo: Preços de referência, para um mesmo produto ou serviço, em duas licitações similares, variam em até 111,5%” (ou seja, mais que o dobro). Em 06.11.2009, o PDT entrou com 03 (três) representações junto ao Ministério Público, contra o prefeito interino do município de Ipatinga:
Uma delas pede esclarecimentos sobre a “ABRAT”, um programa que empregou dezenas de pessoas na Prefeitura Municipal de Ipatinga, sem concurso público, e uma segunda, que aborda o fato de o governo interino ter gasto, em propaganda / publicidade, em apenas 07 (sete) meses, mais de “R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)” atropelando a legislação sobre o assunto. A terceira delas diz respeito a duas licitações abertas pela administração atual, para contratar serviços e produtos para atender a execução de obras nos bairros Nova Esperança e Serra Dourada (Licitação Nº. 017/2009) e ainda os bairros Cidade Nobre, Vila Celeste, Córrego Novo e Chácara Madalena (Licitação Nº. 019/2009).
Os recursos previstos para atender a essas demandas ultrapassam o valor de “R$ 66.000.000,00 (SESSENTA E SEIS MILHÕES DE REAIS)” e são oriundas do PAC – Programa de Aceleramento do Crescimento e de um Fundo Internacional (FONPLATA).
Só para se ter uma idéia dos indícios de coisa suspeita que existam ali, numa delas o preço de referência do “contra piso de cimento de espessura de 3 (três) cm”, varia de uma licitação para outra, em “111,5%”. Outro exemplo são os preços cotados para “passeio público em concreto” que varia de uma para outra em “92,84%” e os da “pintura acrílica para piso” que variam em “98,10%”.
Sobre essa terceira representação, o Ministério Público já mandou instaurar inquérito e o prefeito interino terá de se explicar, diz a lei, em 15 (quinze) dias.
Mas ainda existem dezenas de coisas mal explicadas nesse governo municipal interino: A primeira delas foi não ter feito, aos 3 (três) meses de sua administração, como manda a lei, auditoria sobre as contas e atos do governo passado.
A seguir, uns poucos exemplos de coisas suspeitas que Robson também tenha de explicar:
- Reforma do cemitério, R$ 800 mil, “SEM LICITAÇÃO”;- Projeto Olho Vivo, R$ 700 mil, “SEM LICITAÇÃO”;- Material didático, R$ 900 mil, “SEM LICITAÇÃO”.
02º - Publicado em 03/09/2009 às 08h52min22seg no “Home Page e Jornal MG Inter TV” afiliada da “Rede Globo” a seguinte reportagem: Ministério Público instaura inquérito para apurar gastos com viagens do legislativo de Ipatinga na gestão do Vice Presidente, vereador “Nilton Manoel” e investiga possível superfaturamento na prestação de contas dos vereadores.
O Ministério Público, em Ipatinga, instaurou inquérito para apurar as denúncias de moradores de que o legislativo teria superfaturado os gastos com viagens de trabalho e, por isso, não disponibilizava as contas da Câmara com passagens e estadias. O “Jornal MG Inter TV” mostrou a queixa de algumas pessoas e o promotor de defesa do patrimônio público do município, Fabiano Finotti, falou sobre o caso.
“A investigação estava focada nas viagens para Recife/PE e Porto Seguro/BH, feitas em março de 2009. Agora, vamos ampliar”, informou Finotti.
Consultada sobre a média de preço de alguns dos itinerários dos membros do legislativo, como Brasília/DF, Curitiba/PR e Recife/PE, a empresária do ramo de Turismo, “Rosângela Prado Soares”, apontou pelo menos o valor de “R$ 3.000,00 (MIL REAIS)” de diferença entre o valor declarado pelos vereadores, e o valor de mercado nas tabelas das agências de viagens.
O vereador, “Nardyello Rocha de Oliveira” (PMDB), e o atual Vice Presidente da Câmara, Municipal de Ipatinga, vereador “Nilton Manoel” (PMDB), não quiseram falar sobre o caso. Eles disseram que, por orientação do departamento jurídico, não vão se pronunciar. Ainda segundo a assessoria de imprensa da Casa, até o momento, não há nenhuma notificação do Ministério Público ao órgão.
03º - Publicado em 15/09/2009 às 08h14min16seg no “Home Page e Jornal MG Inter TV” afiliada da “Rede Globo” a seguinte reportagem: Inquéritos investigam gastos com viagens de vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Ipatinga. Caso foi parar no Ministério Público, de Ipatinga, depois de reportagens exibidas no “Jornal MG Inter TV” sobre a não prestação pública de contas.
O fato de não divulgar informações sobre os gastos com viagens de vereadores e de funcionários do legislativo rendeu a abertura de inquéritos contra a Câmara Municipal de Ipatinga. A Casa é investigada desde a exibição de reportagens a respeito do assunto no “Jornal MG Inter TV”.
As câmaras municipais no Brasil existem desde 1532. Na época eram responsáveis pela coleta de impostos e até pelo gerenciamento de prisões.
Mas com a constituição de 1988, essas funções foram reduzidas. Hoje, os órgãos elaboram leis orgânicas e ordinárias e fiscalizam as contas pública do município. Para isso, os próprios gastos das casas legislativas devem ser informados aos moradores. Mas em Ipatinga, esse último princípio parece não ser obedecido. Pelo menos quando a nossa equipe de jornalismo solicitou.
No dia 7 de agosto de 2009 mostramos uma reportagem em que um morador da cidade teve o pedido de informações sobre duas viagens feitas por vereadores no início do ano negado. Paulo Cezar Santos afirma que procurou os papéis da prestação de contas públicas no prédio da Câmara Municipal de Ipatinga e não achou. Fez um requerimento e enviou ao legislativo, mas teve uma resposta negativa.
No mesmo dia, a nossa equipe (Inter TV, afiliada Rede Globo) fez um pedido igual ao de Paulo. A base é que na cidade de Ipatinga existe uma lei municipal há 11 anos que obriga o poder legislativo e executivo a publicarem de forma bimestral os gastos com viagens e participações em eventos de seus servidores.
Enquanto aguardávamos uma resposta, veiculamos em 28 de agosto de 2009, outra reportagem. Dessa vez, tínhamos a prestação de contas dos gastos com viagens durante o mês de junho de 2009. Selecionamos três: com 5 (cinco) pessoas para Brasília/DF; 3 (três) para Curitiba/PR; e outra com 4 (quatro) viajantes para recife/PE.
Convidamos uma empresária do ramo de turismo para nos ajudar com os preços e cálculos. Levamos em consideração o mesmo número de diárias. Pedimos os hotéis mais caros e as passagens também mais caras. Em todos os casos, a Câmara Municipal de Ipatinga gastou mais que o valor máximo nas contas.
Essa segunda reportagem foi base para um inquérito civil aberto pelo Ministério Público de Ipatinga. Na ação, o órgão cobra explicações sobre os altos gastos nas viagens e quer descobrir se houve desperdício de dinheiro público.
E lembra o pedido que nossa equipe (Inter TV afiliada da Rede Globo) havia feito? Ele também foi negado. Na justificativa, o motivo: “Entendemos não ser legítima a pretensão da requerente, uma vez que não será utilizada para defesa de direito, mas apenas para matéria jornalística”. Levamos o documento para um advogado. Ele analisou a explicação como improcedente.
Nós abrimos (Inter TV afiliada da Rede Globo) espaço para que o atual Vice Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, vereador “Nilton Manoel” (PMDB), se pronunciasse ao vivo sobre o caso. No entanto, a assessoria de imprensa do órgão informou que ele está em viagem. Nenhum outro representante foi indicado para falar.
Ministério Público do Estado de Minas Gerais – 7ª Promotoria de Justiça de Ipatinga: Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão.
A) - ‘‘Procedimento Preparatório Nº. 0313.09.000242-6 de 23.06.2009 da Portaria Nº. 057/09.
B) - Inquérito Civil Nº. MPMG - 0313.09.000407-05 de 15.12.2009.
04º - Publicado em 26/09/2009 às 13h23min47seg no “Home Page e Jornal MG Inter TV” afiliada da “Rede Globo” a seguinte reportagem: Contas públicas estarão disponíveis na internet. Uma alteração na lei 1600 da década de 90 permitira as consultas.
A lei municipal 1600 criada há 11 anos, teve uma alteração aprovada pelos vereadores da Câmara Municipal de Ipatinga por unanimidade. A partir de agora as despesas da Câmara Municipal de Ipatinga estarão disponíveis na internet.
A lei é justamente a que o “Jornal MG Inter TV” vem mostrando desde o início do mês de agosto de 2009, e se refere à obrigatoriedade da publicação bimestral dos gastos com viagens e participações em eventos de vereadores e servidores do executivo e legislativo.
Há pouco tempo um morador da cidade de Ipatinga questionou os gastos com viagens para os vereadores, mas as informações foram negadas. Por isso, também fizemos (Inter TV afiliada da Rede Globo) um requerimento e também tivemos o pedido negado. O caso foi parar no ministério público e os processos ainda estão em andamento, mas pelo visto uma postura diferente deve ser adotada.
O que muda?Com a alteração na lei, a publicação dos gastos ficou mais ampla o que antes era divulgado obrigatoriamente apenas no jornal impresso de maior circulação regional. Agora também vai ficar disponível no mural da Câmara Municipal de Ipatinga e no site (home Page da Internet) do legislativo,
www.camaraipatinga.mg.gov.br, o acréscimo de outras informações como as despesas totais e os balanços financeiros são as outras novidades.
05º - Publicado em 04/12/2008 no “Home Page da Câmara Municipal de Ipatinga” a seguinte matéria: CPI da publicidade aponta irregularidades em contratações do Executivo, (gestão do ex-prefeito municipal Sebastião de Barros Quintão - PMDB). Leis de licitação e improbidade administrativa foram feridas, segundo relatório final (gestão do ex-presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, vereador Nardyello Rocha de Oliveira- PMDB), atualmente é o Primeiro Secretário da Mesa Diretora desta instituição.
Os vereadores membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da publicidade, protocolada na Câmara Municipal de Ipatinga em 17 de agosto de 2008, para analisar possíveis irregularidades nas contas publicitárias de 2005, 2006 e agosto de 2007, do Executivo Municipal de Ipatinga, terminaram em 04/12/2008 o trabalho investigativo. O relatório final tem 183 páginas. Os vereadores, juntamente com a equipe técnica da Instituição, analisaram mais de 25 mil documentos que geraram mais de 85 volumes (78 pastas, 3 DVDs, 3 fitas de áudio e um CD) que, depois de analisados, serão arquivados.
O relatório indicou desrespeito da Secretaria de Comunicação (Assessoria de Comunicação Social – ACS) quanto ao não cumprimento das leis de licitação (8666/93) e de improbidade administrativa (8429/92), visto que estas são leis que norteiam a aplicação dos Recursos Públicos. “Houve muitos desmembramentos em licitações, quando o valor não permite que isto seja feito, houve dispensa de licitação que acarretaram e contratações com uma Empresa de Belo Horizonte, no valor de R$ 253 mil reais”, esclareceu Lene Teixeira (PT), relatora da Comissão.
Este relatório será então encaminhado conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga, ao Ministério Público, à Mesa Diretora da Câmara, ao próprio prefeito municipal, para que tome as providências que lhe convier. “A lei de improbidade administrativa é aplicável até mesmo ao ordenador que não esteja mais no exercício do Poder, como é o caso do prefeito em questão, que não foi reeleito”, analisou a analista do Legislativo, advogada Ana Marisa.
“Um dos problemas apontados pelo relatório foi à troca de profissionais durante o processo de apuração. Apenas depois da entrada dos concursados, é que podemos dar prosseguimento às análises, sem interrupções. Outro foi o não atendimento a diversos ofícios por parte do Secretário Municipal, e ainda, a grande quantidade de cópias recebidas repetidas”, explicou o vereador Nilton Manoel (PMDB), Presidente da CPI, e como atual Vice Presidente, em exercício como Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, e o atual Presidente da instituição, esta no exercício de Prefeito Interino da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
O relatório foi incisivo quando conclui por diversas vezes e de inúmeras maneiras, que a publicidade do Poder Executivo foi desvirtuada, pois houve fracionamento do objeto a ser licitado, “o fracionamento é prática utilizada justamente para proporcionar a adoção de modalidade licitatória mais sujeita a manobras arbitrárias e subjetivas dos agentes públicos”, diz o documento.
O relatório aponta ainda que houve para uma única campanha, que foi o combate a dengue , no ano de 2005, fracionamento de três contratos. “A forma como foram feitas tais dispensa ofendeu os princípios constitucionais de legalidade, moralidade, transparência, eficiência, além de outros balizares da coisa pública”, avaliaram.
Mesmo tendo tomado conhecimento, de ter participação nas discussões e acompanhado por um longo período todo este fato pela imprensa: inscrita, falada e televisiva, assunto amplamente divulgado e criticado durante toda a campanha eleitoral de 2008 e da instauração de CPI na Câmara Municipal de Ipatinga, o Senhor Prefeito Interino da Prefeitura Municipal de Ipatinga, Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, vereador Robson Gomes da Silva, vem em sua gestão cometer o mesmo ato de impropriedade administrativa e praticar os mesmos crimes, fraudando licitações públicas, praticando atos sem licitações públicas, gastou, e esta gastando irresponsavelmente o dinheiro público do município de Ipatinga, cifras bastante considerável.
O Tribunal de Contas do Estado sabe, a Controladoria Geral do Estado sabe, a Câmara de Vereadores sabe, a Controladoria Geral do Município sabe e não se observa uma ação objetiva por parte dos órgãos públicos cujo dever - função é o de apurar e punir os responsáveis pelo cometimento de crime e/ou irregularidade. A inércia é tamanha que não se toma conhecimento de ações que venham a coibir os abusos e punir os REQUERIDOS os quais, usando a Prefeitura Municipal como baluarte da impunidade usa e abusa do dinheiro público em flagrante pratica de peculato, contrariando a moralidade administrativa e praticando toda a sorte de atos lesivos ao patrimônio do Município.
Com tantas informações similares, de fontes totalmente diferentes e independentes, não resta dúvidas de que existe verdade sabida e subsídios suficientes para sustentar ação popular, ação civil pública, mandado de segurança, de interesse coletivo
DO ATO IMPUGNADO
O Sr. NILTON DE OLIVEIRA FILHO a frente da Associação do Comercio Alternativo do Município de Ipatinga MG e da Região Metropolitana do Vale do Aço - ACAMI desde a sua criação e fundação traçou um ‘’COMPROMISSO‘’ referente ao poder Executivo e Legislativo: “Quem Não Deve Não Teme”, atua no município de Ipatinga e na Região Metropolitana do Vale do Aço, buscando garantir o direito de acesso às contas públicas. Com este compromisso sendo realizado e praticado por esta entidade da sociedade civil organizada em parceria com grupos de cidadania em todo o município de Ipatinga e Região Metropolitana do Vale do Aço tem por finalidade garantir a eficácia do direito de fiscalização popular das contas municipais, visando, através da participação e controle social do Estado, fortalecer uma cultura de transparência das contas públicas e de efetiva intervenção popular na implementação das políticas públicas, com fundamento nos princípios constitucionais da cidadania e da soberania popular.
Apesar da existência formal do direito de fiscalização popular das contas públicas, o compromisso desta entidade diagnosticou no seu terceiro ano em Ipatinga a cultura que predomina ainda é a do patrimonialismo. O poder público executivo e legislativo insiste em confundir o patrimônio privado com o público e além do quadro de corrupção que é notório, não só em Ipatinga, como em quase todos os municípios do Estado de Minas Gerais. As tentativas de fiscalização popular foram, em grande parte, impedidas por posturas autoritárias, dignas somente dos coronéis que acreditam que podem agir impunemente à revelia da lei.
Neste contexto que o Ministério Público vem apresentando-se como um importante parceiro neste compromisso traçado por esta entidade. Compreendendo que como o compromisso desta entidade como uma iniciativa da sociedade civil que coaduna com sua função de proteção do patrimônio público.
Durante este terceiro ano do COMPROMISSO desta entidade, pudemos diagnosticar que, em diversos órgãos, uma violação flagrante do direito constitucional à fiscalização. As ilegalidades na conduta dos poderes públicos foram desde violação total do direito, impedindo as\os cidadãs\ãos de terem acesso às contas, até a restrição deste direito por formas transversas como a apresentação de balancetes ao invés das contas públicas, a restrição irrazoável de horários para a fiscalização, a desorganização das contas e a sua disponibilização em locais insalubres como forma de dificultar ou até mesmo obstar a fiscalização.
Foi diagnostico também, neste processo de implementação do compromisso desta entidade ‘’Quem Não Deve Não Teme‘’, que, quando ultrapassada a flagrante violação do direito constitucional de acesso às contas públicas, havendo a disponibilização das contas, irregularidades de uso e gestão dos recursos públicos muitas vezes se mostram evidentes e podem ser percebidas a partir do exercício do direito à fiscalização pelos cidadãos/ãs.
No município de Ipatinga a situação não foi diferente:
1 - ‘’Foi protocolado pela Associação do Comércio Alternativo do Município de Ipatinga e da Região Metropolitana do Vale do Aço – ACAMI no Gabinete do Excelentíssimo Prefeito Interino da Prefeitura Municipal de Ipatinga, Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, o vereador Senhor Robson Gomes da Silva, que foi descumprindo (decurso de prazo) o que se estabelece o Art. 08 da Lei Federal Nº. 4.717 de 1965, os REQUERIMENTOS que se expõe de:
Nº 134/2009 em 13.10.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
Tomou conhecimento o requerente que a Prefeitura Municipal de Ipatinga, entre 27 de fevereiro de 2009 a 17 de Setembro de 2009, de acordo com matéria divulgada e por partidos políticos local, gastou com propaganda (publicidade), o valor de R$. 5.500.000,00 (CINCO MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS).
Existem indícios que a mencionada DIVULGAÇÃO de matéria e por partidos políticos, que GASTO de dinheiro deste erário público com esse ente público, é inidôneo em se tratando da divulgação de propaganda divulgando serviços e obras deste Governo Interino e/ou que o valor gasto está acima do percentual permitido pelo orçamento da Prefeitura Municipal de Ipatinga, para um período de 06 (seis) meses do corrente ano.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0155/0001/2009 em 11.11.09).
Nº 135/2009 em 13.10.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
Tomou conhecimento o requerente que a Prefeitura Municipal de Ipatinga, entre o período de 27 de fevereiro de 2009 a 17 de Setembro de 2009, de acordo com matéria divulgada e por partidos políticos local, gastou com propaganda (publicidade), o valor de R$. 5.500.000,00 (CINCO MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS).
Existem indícios que a mencionada DIVULGAÇÃO de matéria e por partidos políticos, que GASTO de dinheiro deste erário público com esse ente público, é inidôneo em se tratando da divulgação de propaganda divulgando obras dos recursos liberados do Governo Federal, relacionadas ao PAC, que não foram reivindicações deste Governo Interino e/ou que o valor gasto está acima do percentual permitido pelo orçamento da Prefeitura Municipal de Ipatinga, para um período de 06 (seis) meses do corrente ano.
‘‘Cometeram crime de improbidade administrativa, premeditado’’
Que os requeridos premeditaram o citado crime de improbidade administrativo e licitatório, ou seja, promoveram gastos e continuam gastando o dinheiro público, do Município de Ipatinga, descumprindo, desrespeitando, ferindo e infringindo Leis e a Constituição Federal do Brasil, com base, no que foi publicado em 04/12/2008 no “Home Page da Câmara Municipal de Ipatinga” a seguinte matéria: CPI da publicidade aponta irregularidades em contratações do Executivo, (gestão do ex-prefeito municipal Sebastião de Barros Quintão - PMDB). Leis de licitação e improbidade administrativa foram descumpridas, desrespeitadas, feridas, infringidas e segundo relatório final (gestão do ex-presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, vereador Nardyello Rocha de Oliveira- PMDB), atualmente é o Primeiro Secretário da Mesa Diretora desta instituição.
Os vereadores membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da publicidade, protocolada na Câmara Municipal de Ipatinga em 17 de agosto de 2008, para analisar possíveis irregularidades nas contas publicitárias de 2005, 2006 e agosto de 2007, do Executivo Municipal de Ipatinga, terminaram em 04/12/2008 o trabalho investigativo. O relatório final tem 183 páginas. Os vereadores, juntamente com a equipe técnica da Instituição, analisaram mais de 25 mil documentos que geraram mais de 85 volumes (78 pastas, 3 DVDs, 3 fitas de áudio e um CD) que, depois de analisados, serão arquivados.
O relatório indicou desrespeito da Secretaria de Comunicação (Assessoria de Comunicação Social – ACS) quanto ao não cumprimento das leis de licitação (8666/93) e de improbidade administrativa (8429/92), visto que estas são leis que norteiam a aplicação dos Recursos Públicos. “Houve muitos desmembramentos em licitações, quando o valor não permite que isto seja feito, houve dispensa de licitação que acarretaram e contratações com uma Empresa de Belo Horizonte, no valor de R$ 253 mil reais”, esclareceu a vereadora Lene Teixeira (PT), relatora da Comissão.
Este relatório será então encaminhado conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga, ao Ministério Público, à Mesa Diretora da Câmara, ao próprio prefeito municipal, para que tome as providências que lhe convier. “A lei de improbidade administrativa é aplicável até mesmo ao ordenador que não esteja mais no exercício do Poder, como é o caso do prefeito em questão, que não foi reeleito”, analisou a analista do Legislativo, advogada Ana Marisa.
“Um dos problemas apontados pelo relatório foi à troca de profissionais durante o processo de apuração. Apenas depois da entrada dos concursados, é que podemos dar prosseguimento às análises, sem interrupções. Outro foi o não atendimento a diversos ofícios por parte do Secretário Municipal de Comunicação (Assessor de Comunicação Social – ACS), e ainda, a grande quantidade de cópias recebidas repetidas”, explicou o vereador Nilton Manoel (PMDB), Presidente da CPI, e como atual Vice Presidente, em exercício como Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, e o atual Presidente da instituição, esta no exercício de Prefeito Interino da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
O relatório foi incisivo quando conclui por diversas vezes e de inúmeras maneiras, que a publicidade do Poder Executivo foi desvirtuada, pois houve fracionamento do objeto a ser licitado, “o fracionamento é prática utilizada justamente para proporcionar a adoção de modalidade licitatória mais sujeita a manobras arbitrárias e subjetivas dos agentes públicos”, diz o documento.
O relatório aponta ainda que houve para um única campanha, que foi o combate a dengue , no ano de 2005, fracionamento de três contratos. “A forma como foram feitas tais dispensa ofendeu os princípios constitucionais de legalidade, moralidade, transparência, eficiência, além de outros balizares da coisa pública”, avaliaram.
Mesmo tendo tomado conhecimento, participação nas discussões e acompanhado por um longo período todo este fato pela imprensa: inscrita, falada e televisiva, assunto amplamente divulgado durante toda a campanha eleitoral de 2008 e da instauração de CPI na Câmara Municipal de Ipatinga, o Prefeito Interino, vereador Robson Gomes da Silva, vem em sua gestão cometer o mesmo crime de impropriedade administrativa e licitatório, gasto, e gastando irresponsavelmente o dinheiro público do município de Ipatinga, uma cifra bastante considerável.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0156/0002/2009 em 11.11.09).
Nº 136/2009 em 13.10.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
Tomou conhecimento o requerente que a Prefeitura Municipal de Ipatinga, entre o período de 27 de fevereiro de 2009 a 17 de Setembro de 2009, de acordo com matéria divulgada e por partidos políticos local, movimentou a receita deste erário, no valor de R$. 300.000.000,00 (TREZENTOS MILHÕES DE REAIS).
Existem indícios que a mencionada MOVIMENTAÇÃO da receita da Prefeitura Municipal de Ipatinga, em DIVULGAÇÃO de matéria e por partidos políticos, que o movimento do dinheiro deste erário público com esse ente público, é inidôneo em se tratando da prestação de serviços e obras deste Governo Interino e/ou que o valor desta movimentação estão superfaturado em relação ao previsto no orçamento 2009 da Prefeitura Municipal de Ipatinga, para um período de 06 (seis) meses do corrente ano.
‘‘Cometeram crime de improbidade administrativa, premeditado’’
Que os requeridos premeditaram o citado crime de improbidade administrativa, ou seja, promoveram gastos com o dinheiro público, do Município de Ipatinga, descumprindo e infringindo Leis e a Constituição Federal do Brasil, com base, no que foi exposto: Na 1ª Seção da 483ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Ipatinga realizada em 20.11.2009:
Independentemente do adiamento da votação, o orçamento apresentado pela Prefeitura Municipal de Ipatinga foi criticado durante as discussões por não prever a implantação do Piso Nacional dos Professores. O vereador Senhor Agnaldo Giovani Bicalho (PT) usou a Tribuna para expor outra deficiência no projeto. Em sua visão, da forma como foi apresentado, o orçamento não atende satisfatoriamente ao princípio da publicidade na administração pública, previsto na Constituição Brasileira de 1988.
“Atualmente, o cidadão ipatinguense não consegue acompanhar o orçamento do município de Ipatinga. Todos os anos, a prefeitura remete um calhamaço de folhas à Câmara, e desta forma fica difícil para que a comunidade tenha acesso aos dados. Por isso esta casa estar incluindo uma emenda exigindo a divulgação em mídia digital”. Além de sugerir que os dados sejam disponibilizados para acesso irrestrito pela internet, o vereador propõe que o arquivo encaminhado ao Legislativo esteja em um programa que possa ser visualizado em qualquer computador, ao contrário do que acontece hoje, pois os dados são disponibilizados em um formato de sistema só disponível na prefeitura.
“O vereador disse: Estamos falando de mais de meio bilhão de reais. Um montante como esse precisa ser fiscalizado com rigor, seja quem for o prefeito. Por isso, esta casa reduziu o limite de suplementação orçamentária para 2%. Esta casa esta cumprindo seu papel institucional de fiscalizar a aplicação do dinheiro público, pois é dever de um representante do povo saber para onde vai o dinheiro dos impostos”, argumentou.
Mesmo tendo praticado amplamente inúmeros pedidos de emendas suplementares a Câmara Municipal de Ipatinga, o Prefeito Interino, vereador Robson Gomes da Silva, vem em sua gestão, promovendo e cometendo inúmeros crimes de impropriedade administrativa e licitatórios, com gasto e gastando o dinheiro público do município de Ipatinga, irresponsavelmente, são cifras bastante consideráveis.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0157/0003/2009 em 11.11.09).
Nº 137/2009 em 13.10.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
Tomou conhecimento o requerente que a Prefeitura Municipal de Ipatinga, entre o período de 27 de fevereiro de 2009 a 17 de Setembro de 2009, de acordo com matéria divulgada e por partidos políticos local, AUMENTOU o salário dos servidores públicos deste erário, de Valor de R$ 13.000.000,00 (TREZE MILHÕES DE REAIS), para o valor de R$. 21.000.000,00 (VINTE E UM MILHÕES DE REAIS).
Existem indícios que o mencionado AUMENTO de salário de servidores público da Prefeitura Municipal de Ipatinga, em DIVULGAÇÃO de matéria e por partidos políticos, que o AUMENTO de salário de servidores público deste erário público com esse ente público, é inidôneo em se tratando do percentual concedido por este Governo Interino e/ou que o valor deste aumento não estão previsto na Lei Orgânica do Município de Ipatinga pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, para este período de 06 (seis) meses do corrente ano.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0158/0004/2009 em 11.11.09).
Nº 138/2009 em 13.10.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
Tomou conhecimento o requerente que a Prefeitura Municipal de Ipatinga, entre o período de 27 de fevereiro de 2009 a 17 de Setembro de 2009, de acordo com matéria divulgada e por partidos políticos local, EXONEROU centenas servidores públicos municipais deste erário em função da eleição extemporânea e depois de 03 de outubro de 2009, RENOMEOU centenas de servidores públicos municipais, antes exonerados em função da eleição extemporânea no decorrer do mês de setembro do corrente ano (período de 18.09.09 à 25.09.09), no valor de R$. 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS).
Existem indícios que a mencionada RENOMEAÇÃO de servidores público da Prefeitura Municipal de Ipatinga, em DIVULGAÇÃO de matéria e por partidos políticos, que o RENOMEOU servidores público deste erário público com esse ente público, EXONERADOS em função da eleição extemporânea em meados do mês de setembro do corrente ano (período de 18.09.09 a 25.09.09), é inidôneo em se tratando de exoneração e renomeações dos mesmos servidores concedidos por este Governo Interino e/ou que o valor destas recontratações causaram e estão causando enorme prejuízo ao cofre público do município, haja visto que o excelentíssimo prefeito interino e outros servidores públicos municipais tem pretensões as eleições de 2010, dessa forma estas renomeações estão infringindo leis, além de inconstitucional, gastos abusivos, desnecessários em inapropriados na folha de pagamento do Município de Ipatinga, ou seja, da Prefeitura Municipal de Ipatinga, para este período de 06 (seis) meses do corrente ano.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0159/0005/2009 em 11.11.09).
Nº 146/2009 em 29.10.2009 – Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que a Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determinasse ao setor competente que fizesse reproduzir cópia do Ato público que concedeu aumento ao servidor (funcionalismo) público municipal, bem como aos Secretários e Prefeito Interino, com a ressalva que eventualmente poderá ser usado para instruir futura ação popular;
02) – Cópia de documento informando o valor, quantidade, localidade, dias, datas, histórico dos serviços executados, nas diárias dos Servidores Públicos Municipais, Secretários e do Prefeito Interino.
03) – Cópia de documento informando o valor da diária dos Servidores Públicos Municipais, Secretários e do Prefeito Interino com pernoite e sem pernoite.
04) - Cópia de documento fornecendo os relatórios que os Servidores Públicos Municipais, Secretários e o Prefeito Interino entregaram a esse gestor, prefeito interino, após retorno da entrega das contas na Inspetoria do TCM em Belo Horizonte.
05) - Cópia de documento fornecendo os relatórios que os Servidores Públicos Municipais, Secretários e o Prefeito Interino entregaram a esse gestor, prefeito interino, após retorno de suas viagens de compromissos oficiais junto ao: Gabinete do Presidente da República, Gabinetes de Ministros, Gabinetes de Deputados Federais, Gabinetes de Deputados Estaduais, Gabinete do Governador do Estado de Minas Gerais, Viagens Internacionais e demais eventos.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0171/0006/2009 em 24.11.09).
Nº 149/2009 em 09.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01 ) - Cópia de todos os Projetos de Lei do Município de Ipatinga de autoria da Prefeitura Municipal de Ipatinga e de autoria da Câmara Municipal de Ipatinga aprovados e rejeitados (vetados) pela Câmara Municipal de Ipatinga desde a 1ª Sessão da 473ª, ou seja, (474ª, 475ª, 476ª, 477ª, 478ª, 479ª, 480ª, 481ª Reunião Ordinária a 3ª Sessão da 482ª Reunião Ordinária realizada no dia 28/10/2009, ou seja todas a Sessões de todas as Reuniões Ordinárias de Janeiro de 2009 a 31 de outubro de 2009.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0217/0009/2009 em 02.12.09).
Nº 151/2009 em 09.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Cópia de todos os Projetos de Lei do Município de Ipatinga de autoria da Prefeitura Municipal de Ipatinga e de autoria da Câmara Municipal de Ipatinga aprovados e rejeitados (vetados) pela Câmara Municipal de Ipatinga, ‘’Concernentes ao PAC – Programa de Aceleramento do Crescimento do Governo Federal ‘’.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 01216/0010/2009 em 02.12.09).
Nº 153/2009 em 09.11.2009- Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os Contratos ‘’Concernentes ao PAC - Programa de Aceleramento do Crescimento do Governo Federal‘’.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0219/0011/2009 em 02.12.09).
Nº 154/2009 em 09.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) – Cópia de todos os Editais de Publicações de nomeações de servidores públicos municipais contratados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.
02) – Cópia de todos os contratos de servidores públicos municipais nomeados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.
03) – Cópia da Relação de todos servidores públicos municipais nomeados e contratados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, especificando, cargos, funções, salários, gratificações, demais benefícios e vantagens, bem como o endereço completo, nome órgão e setor em que estão lotados neste ente municipal.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0220/0012/2009 em 02.12.09).
Nº 160/2009 em 13.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos: ‘’Autorização, concessão ou Permissão do Uso de Prédio Público do Município de Ipatinga, para o exercício de atividade comercial de Cursos Técnicos Industriais de 27 de setembro de 2009 a 13 de novembro de 2009‘’ deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) – Cópia do edital, da licitação, da (autorização, concessão ou permissão do uso de bem público do município de Ipatinga) e da Lei Municipal do Município de Ipatinga que permitiu ao SESI/SENAI/ FIEMG Rinaldo Campos Soares do uso de bem público do Município de Ipatinga, ou seja, do antigo prédio público da Escola Municipal Getúlio Vargas, localizado a Rua Maria Silva, 125, Veneza, Ipatinga/MG.
02) – Cópia da prestação de conta das despesas pagas com o dinheiro do erário municipal de Ipatinga gasto na reforma do Prédio da Escola Municipal Getúlio Vagas, situado a Rua Maria Silva, Nº 125, Veneza, para uso do SESI/SENAI Rinaldo Campos Soares, de estabelecer e promover Cursos de Aprendizagem Industrial ‘’GRATUITA’’ a população ipatinguense, portanto inventaram, ou melhor, incluíram a palavra TÉCNICOS, e estabeleceram: Curso Técnico, esse tem de ser pago. Ferindo assim o objetivo principal, aquele de oferecer ‘’GRATUIDADE’’ em todos os cursos, para acesso a classe social necessitada, o que parece, passou a ser interesse financeiro, pois a classe necessitada, não tem condições financeiras para arcar com este citado valor dos cursos técnicos a serem ministrados em prédio público do município de Ipatinga, como é o caso do prédio da Escola Municipal Getulio Vargas.
03) – Cópia do contrato de repasse de subvenções (de dinheiro público do município de Ipatinga) para custear despesas DO SESI/SENAI/ FIEMG Rinaldo Campos Soares que usa bem público do Município de Ipatinga, ou seja, do antigo prédio público da Escola Municipal Getúlio Vargas, localizado a Rua Maria Silva, 125, Veneza, Ipatinga/MG.
04) – Cópia de documentos em que a Prefeitura Municipal de Ipatinga permite ao SESI/SENAI Rinaldo Campos Soares de criar, promover, ministrar e de cobrar por Cursos a serem ministrados no antigo prédio público do município de Ipatinga da Escola Municipal Getulio Vargas, reformado e ampliado com dinheiro público do município de Ipatinga. Desativada a Escola Pública Municipal Getulio Vargas, sem fins lucrativos e qualquer cobrança por curso ali ministrado, vindo a permitir o funcionamento de uma Escola Particular com o propósito de cobrar pelos cursos ali ministrados do exporto a seguir:
Estão abertas inscrições para aprendizagem industrial e cursos técnicos que estão sendo realizados no Centro SESI/SENAI Rinaldo Campos Soares, situado em bem público do município de Ipatinga, ou seja, do antigo prédio público da Escola Municipal Getúlio Vargas, localizado a Rua Maria Silva, 125, Veneza, Ipatinga/MG.
A - Pelo Curso de Desenho e Projeto Mecânico, que será ministrado a noite com uma turma composta de 35 alunos, com duração de 18 (dezoito) meses, é cobrada uma Taxa de Inscrição de R$ 15,00, uma Taxa de Matricula de R$ 150,00 e 18 Mensalidades de R$ 250,00.
B - Pelo Curso de Mecânica, que será ministrado a noite com uma turma composta de 35 alunos, com duração de 18 (dezoito) meses, é cobrada uma Taxa de Inscrição de R$ 15,00, uma Taxa de Matricula de R$ 150,00 e 18 Mensalidades de R$ 200,00.
C - Pelo Curso de Eletrotécnica, que será ministrado a noite com uma turma composta de 35 alunos, com duração de 24 (vinte e quatro) meses, é cobrada uma Taxa de Inscrição de R$ 15,00, uma Taxa de Matricula de R$ 150,00 e 24 Mensalidades de R$ 200,00.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0236/0013/2009 em 08.12.09).
Nº 162/2009 em 16.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) – Cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os Contratos ‘’Concernentes a Instalações de Quatro Postes Com Holofotes de Iluminação da Área Interna da Pista de Corrida do Kartodromo‘’.
02) – Cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os Contratos referente a reforma e manutenção do Kartodromo.
03) – Cópia do documento de repasse de subvenções deste erário municipal, pra custear a manutenção do Kartodromo.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0237/0014/2009 em 08.12.09).
Nº 167/2009 em 18.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os contratos de convênios e de parcerias ‘’Concernentes e/ou Oriundos de instituições sem fins lucrativos constituídas juridicamente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs‘’ , com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens baixo citados;
02) - Cópia da folha de pagamento dos servidores públicos municipais a disposição e/ou lotados em instituições sem fins lucrativos constituídas juridicamente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs conveniadas e/ou parceiras da Prefeitura Municipal de Ipatinga, bem como cargos/funções/salários e demais benefícios, gratificações e vantagens.
03) - Cópia da folha de pagamento dos funcionários a disposição e/ou lotados em instituições sem fins lucrativos constituídas juridicamente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs conveniadas e/ou parceiras da Prefeitura Municipal de Ipatinga, bem como cargos/funções/salários e demais benefícios, gratificações e vantagens.
04) - Cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os Contratos de alugueis de equipamentos, alugueis de imóveis, de aluguel e/ou fretamento de ônibus, de aluguel e/ou fretamento de automóveis e veículos para instituições sem fins lucrativos constituídas juridicamente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs conveniadas e/ou parceiras da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
05) - Documento informando o valor, quantidade, localidades, dias, datas, histórico dos serviços executados, nas diárias dos Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados nas instituições sem fins lucrativos constituídas juridicamente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs conveniadas e/ou parceiras da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
06) - Informar o valor da diária dos Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados nas instituições sem fins lucrativos constituídas juridicamente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs conveniadas e/ou parceiras da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
07) - Fornecer os relatórios que os Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados nas instituições sem fins lucrativos constituídas juridicamente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs conveniadas e/ou parceiras da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
08) - Fornecer os relatórios que os Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados nas instituições sem fins lucrativos constituídas juridicamente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs conveniadas e/ou parceiras da Prefeitura Municipal de Ipatinga, que entregaram a esse gestor, prefeito interino, após retorno de suas viagens de compromissos oficiais junto ao: Gabinete do Presidente da República, Gabinetes de Ministros, Gabinetes de Senadores, Gabinetes de Deputados Federais, Gabinetes de Deputados Estaduais, Gabinete do Governador do Estado de Minas Gerais, Viagens Internacionais e demais eventos.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0239/0015/2009 em 17.12.09).
Nº 168/2009 em 18.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os contratos de convênios e de parcerias ‘’Concernentes e/ou Oriundos da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer durante o período da gestão do Secretário Sr. Carlos Magno Xavier‘’, com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens baixo citados;
02) - Cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os Contratos de prestação de serviços ‘’concernentes e/ou oriundos da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer durante o período da gestão do Secretário Sr. Carlos Magno Xavier‘’;
03) - Cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os Contratos de alugueis de equipamentos, de alugueis de imóveis, de aluguel e/ou fretamento de ônibus, de aluguel e/ou fretamento de automóveis e veículos ‘’concernentes e/ou oriundos da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer durante o período da gestão do Secretário Sr. Carlos Magno Xavier‘’;
04) - Documento informando o valor, quantidade, localidades, dias, datas, histórico dos serviços executados, nas diárias dos Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados na Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e do Secretário Sr. Carlos Magno Xavier;
05) - Informar o valor da diária dos Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados na Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e do Secretário Sr. Carlos Magno Xavier com pernoite e sem pernoite;
06) - Fornecer os relatórios que os Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados na Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e do Secretário Sr. Carlos Magno Xavier que entregaram a esse gestor, prefeito interino, após retorno das viagens relacionadas aos contratos de convênios e parcerias.
07) - Fornecer os relatórios que os Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados na Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e do Secretário Sr. Carlos Magno Xavier que entregaram a esse gestor, prefeito interino, após retorno de suas viagens de compromissos oficiais junto ao: Gabinete do Presidente da República, Gabinetes de Ministros, Gabinetes de Senadores, Gabinetes de Deputados Federais, Gabinetes de Deputados Estaduais, Gabinete do Governador do Estado de Minas Gerais, Viagens Internacionais e demais eventos.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0240/0016/2009 em 17.12.09).
Nº 169/2009 em 19.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todos os Editais, todas as Licitações, de todos os contratos de convênios e de todos os Empenhos de Fornecedores de Nogueira e Coessens Ltda., com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0169/0017/2009 em 17.12.09).
Nº 170/2009 em 20.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os contratos de convênios/parcerias e de todos os Empenhos de Fornecedores ‘’Concernentes e/ou Oriundos da Assessoria de Comunicação Social – ACS durante o período da gestão do Chefe da Assessoria de Comunicação Social - ACS Sr. Custódio Ribeiro‘’, com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens baixo citados;
02) - Cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os Contratos de prestação de serviços ‘’concernentes e/ou oriundos da Assessoria da Comunicação Social – ACS durante o período da gestão do Chefe da Assessoria da Comunicação Social - ACS Sr. Custódio Ribeiro‘’;
03) - Cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os Contratos de alugueis de equipamentos, de alugueis de imóveis, de aluguel e/ou fretamento de ônibus, de aluguel e/ou fretamento de automóveis e veículos ‘’concernentes e/ou oriundos da Assessoria da Comunicação Social – ACS durante o período da gestão do Chefe da Assessoria da Comunicação Social - ACS Sr. Custódio Ribeiro ‘’;
04) - Documento informando o valor, quantidade, localidades, dias, datas, histórico dos serviços executados, nas diárias dos Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados na Assessoria da Comunicação Social – ACS durante o período da gestão do Chefe da Assessoria da Comunicação Social - ACS Sr. Custódio Ribeiro;
05) - Informar o valor da diária dos Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados na Assessoria da Comunicação Social – ACS e do Chefe da Assessoria da Comunicação Social - ACS Sr. Custódio Ribeiro com pernoite e sem pernoite;
06) - Fornecer os relatórios que os Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados na Assessoria da Comunicação Social – ACS e do Chefe da Assessoria da Comunicação Social - ACS Sr. Custódio Ribeiro que entregaram a esse gestor, prefeito interino, após retorno das viagens relacionadas aos contratos de convênios e parcerias.
07) - Fornecer os relatórios que os Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados na Assessoria da Comunicação Social – ACS e do Chefe da Assessoria da Comunicação Social - ACS Sr. Custódio Ribeiro que entregaram a esse gestor, prefeito interino, após retorno de suas viagens de compromissos oficiais junto ao: Gabinete do Presidente da República, Gabinetes de Ministros, Gabinetes de Senadores, Gabinetes de Deputados Federais, Gabinetes de Deputados Estaduais, Gabinete do Governador do Estado de Minas Gerais, Viagens Internacionais e demais eventos.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0242/0018/2009 em 17.12.09).
Nº 173/2009 em 23.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) ao Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO N°. 182/09 – SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; Objeto: Locação de 01 (um) ônibus para atender o Programa de Socialização Infanto Juvenil no período de 100 (cem) dias. Pela empresa: Transportadora Lacerda & Ltda., no valor global de R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens abaixo citados;
02) - Fornecer os relatórios com os nomes, data de nascimento e endereços residenciais dos beneficiários do Programa de Socialização Infanto Juvenil, fornecer a data de início e de termino do transporte, o percurso e/ou itinerário, os horários e os dias da semana, que o citado ônibus presta e/ou prestou seus serviços de transporte aos integrantes do Programa de Socialização Infanto Juvenil.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0173/0019/2009 em 17.12.09).
Nº 174/2009 em 23.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO – PREGÃO N°. 124/09 – SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; Objeto: Serviço de descupinização da Estação Memória. Pela empresa: A.A.A.A. Soluções Ecológicas Monte Verde Ltda. - ME, no valor global de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens abaixo citados;
02) - Fornecer os relatórios com o fornecimento do endereço do Museu Memória, da quantidade de produtos, dos dimensionamentos das áreas afetadas para receber e/ou que recebeu a prestação de serviço de descupinização, bem como data de início e o término da citada prestação de serviço.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0174/0020/2009 em 17.12.09).
Nº 175/2009 em 24.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO – PREGÃO N°. 211/09 – SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; Objeto: Contratação de serviços técnicos especializados para atualização, padronização de normas e racionalização de formulários, e capacitação em gerenciamento de rotina da equipe do Departamento de Modernização Administrativa. Pela empresa: Primus Inter Consultores Associados Ltda., no valor total de R$ 245.000,00 (Duzentos e Quarenta e Cinco Mil reais), com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens abaixo citados;
02) - Fornecer os relatórios com a relação a especificação dos serviços técnicos especializados para atualização, bem como o tipo e padronização, Normas, Racionalização de formulários, nomes dos servidores públicos municipais que serão capacitados e seus respectivos cargos e setores, carga horária, horários que serão prestados os serviços, horários que serão ministrados as capacitações, data de início e termino da citada prestação de serviço.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0245/0021/2009 em 17.12.09).
Nº 176/2009 em 24.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO – PREGÃO N°. 215/09 – SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; Objeto: Serviço de reparo e manutenção com reposição de peças do caminhão. Pela empresa: Mecadisel Auto Peças Ltda., no valor global de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens abaixo citados;
02) - Fornecer os relatórios com a relação de peças adquiridas, a quantidade, informar o tipo de mão de obra executado, bem como todos os serviços discriminados.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0246/0022/2009 em 17.12.09).
Nº 177/2009 em 24.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da DISPENSA – AVISO DE RATIFICAÇÃO N°. 081/09 P.A 10318/09., Diz que cumpri o disposto no art. 26 e com fundamento no art. 24 IV da Lei 8666/93, o Secretário de Administração, Sr. José Carlos de Souza, da Secretária Municipal de Administração - SMA‘’, RATIFICA os procedimentos do processo a favor da empresa BH Forte Vigilância e Segurança Ltda., no valor global de R$ 146.817,00 (cento e quarenta e seis mil e oitocentos e dezessete reais) referente por 03 (três) meses a prestação de serviços de vigilância armada nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Ipatinga, com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens abaixo citados;
02) - Fornecer os relatórios com a relação dos endereços das unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Ipatinga onde prestará o serviço, a quantidade de vigilantes, dos horários, do início e termino desta prestação de serviço.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0247/0023/2009 em 17.12.09).
Nº 178/2009 em 24.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO – PREGÃO N°. 195/09 – SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; Objeto: Sonorização, locação de 03 (três) tendas e palco modular para eventos do dia 07 de setembro. Pela empresa: Mill Estruturas Para Eventos Ltda., no valor global de R$ 2.990,00 (dois mil e novecentos e noventa reais), com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens abaixo citados;
02) - E pela empresa: Celeste de Jesus Pessoa Valadares, no valor global de R$ 9.890,00 (nove mil e oitocentos e noventa reais),
03) - Fornecer os relatórios com a relação de todos equipamentos locados, discriminados, a quantidade, informar o tipo de equipamentos, bem como todos os serviços discriminados.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0248/0024/2009 em 17.12.09).
Nº 179/2009 em 24.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO – CONCORRENCIA 002/09 FMTT – TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - Objeto: Prestação de serviços especializados de engenharia, referente a manutenção de obras civis, sinalização horizontal, vertical e semafórica. Homologo e adjudico, nos termos do art. 43, VI, da Lei Federal 8.666/93, o Processo Administrativo n° 003.076.2009/00426 a favor da empresa Sigma Engenharia Indústria e Comércio Ltda., com o valor total de R$ 4.022.898,51 (quatro milhões e vinte e dois mil e oitocentos e noventa e oito reais e cinqüenta e um centavos); de procedência do Sr. Osmar de Andrade da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens abaixo citados;
02) - Fornecer os relatórios com a relação de todos equipamentos, discriminados, a quantidade, informar o tipo de equipamentos, bem como todos os serviços discriminados.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0249/0025/2009 em 17.12.09).
Nº 186/2009 em 26.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – AVISO DE RATIFICAÇÃO N°. 036/09, Diz que cumpri o disposto no art. 26 e com fundamento no art. 25, INCISO I da Lei 8666/93, o Secretário de Administração, Sr. José Carlos de Souza, da Secretária Municipal de Administração - SMA‘’, RATIFICA os procedimentos do processo a favor da empresa Univale Transportes Ltda., no valor global de R$ 2.001.360,00 (dois milhões e um mil e trezentos e sessenta reais) referente a aquisição de Vale Transporte INTERMUNICIPAL destinados aos servidores públicos municipais para o período de 01 (um) ano, em 10.09.09, com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens abaixo citados;
02) – Cópia de relatórios com a relação dos servidores públicos municipais usuários de Vale Transporte INTERMUNICIPAL com seu respectivo endereço domiciliar / residencial e do seu local de trabalho, horário e datas da sua prestação de serviço, cargo, função, salário, benefícios, gratificações e vantagens, correspondentes ao período enunciado no item anterior a este;
03) - Cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – AVISO DE RATIFICAÇÃO N°. 003/09, Diz que cumpri o disposto no art. 26 e com fundamento no art. 25, INCISO I da Lei 8666/93, o Secretário de Administração, Sr. José Carlos de Souza, da Secretária Municipal de Administração - SMA‘’, RATIFICA os procedimentos do processo a favor da empresa Autotrans Transportes Urbanos Ltda., no valor global de R$ 30.800,00 (dois milhões e um mil e trezentos e sessenta reais) referente a aquisição de Vale Transporte, em 19.0.109;
04) - Cópia do (s) Edita (is), da (s) Licitação (ões), do (s) Contrato (s) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo de RATIFICAÇÃO (ÕES) DE INEXIGIBILIDADE – AVISO (S) DE RATIFICAÇÃO (ÕES) concernentes de 01/01/2009 até a data de entrega deste citados documentos a esta entidade, que dizem que cumprem o disposto no art. 26 e com fundamento no art. 25, INCISO I da Lei 8666/93, na gestão do Secretário de Administração, Sr. José Carlos de Souza, da Secretária Municipal de Administração - SMA‘’, referentes a (s) RATIFICA (ÕES) dos procedimentos de processos a favor da empresa Autotrans Transportes Urbanos Ltda., e dos valores pagos referente a aquisição de Vale Transporte MUNICIPAL, destinados aos servidores públicos municipais para o período de 01 (um) ano;
05) – Cópia de relatórios com a relação dos servidores públicos municipais usuários de Vale Transporte MUNICIPAL com seu respectivo endereço domiciliar / residencial e do seu local de trabalho, horário e datas da sua prestação de serviço, cargo, função, salário, benefícios, gratificações e vantagens, correspondentes ao período enunciado no item anterior a este;
06) - Cópia do (s) Edita (is), da (s) Licitação (ões), do (s) Contrato (s) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo de RATIFICAÇÃO (ÕES) DE INEXIGIBILIDADE – AVISO (S) DE RATIFICAÇÃO (ÕES) concernentes de 01/01/2009 até a data de entrega deste citados documentos a esta entidade, que dizem que cumprem o disposto no art. 26 e com fundamento no art. 25, INCISO I da Lei 8666/93, na gestão do Secretário de Administração, Sr. José Carlos de Souza, da Secretária Municipal de Administração - SMA‘’, referente (s) a (s) RATIFICA (ÕES) dos procedimentos de processos a favor da empresa Univale Transportes Ltda., e dos valores pagos referente a aquisição de Vale Transporte INTERMUNICIPAL, os chamados Vales Transportes SOCIAIS, destinados aos órgãos públicos municipais, para distribuição as (os) cidadãs (ôes) carentes do Município de Ipatinga, para o período de 01 (um) ano;
07) - Cópia do (s) Edita (is), da (s) Licitação (ões), do (s) Contrato (s) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo de RATIFICAÇÃO (ÕES) DE INEXIGIBILIDADE – AVISO (S) DE RATIFICAÇÃO (ÕES) concernentes de 01/01/2009 até a data de entrega deste citados documentos a esta entidade, que dizem que cumprem o disposto no art. 26 e com fundamento no art. 25, INCISO I da Lei 8666/93, na gestão do Secretário de Administração, Sr. José Carlos de Souza, da Secretária Municipal de Administração - SMA‘’, referente (s) a (s) RATIFICA (ÕES) dos procedimentos de processos a favor da empresa Autotrans Transportes Urbanos Ltda., e dos valores pagos referente a aquisição de Vale Transporte MUNICIPAL, os chamados Vales Transportes SOCIAIS, destinados aos órgãos públicos municipais, para distribuição as (os) cidadãs (ôes) carentes do Município de Ipatinga, para o período de 01 (um) ano;
07) – Cópia de relatórios com a relação dos órgãos públicos municipais que distribuem os chamados Vales Transportes SOCIAIS (Vale Transporte MUNICIPAL e INTERMUNICIPAL), correspondentes ao período enunciado no item 05 E 06 anteriores a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0254/0028/2009 em 17.12.09).
Nº 187/2009 em 26.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do (s) Edital (is), da (s) Licitação (ões), do (s) (s) Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO – PREGÃO N°. 016/09 REGISTRO DE PRECOS HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO, PUBLICIDADE DE PREÇOS REGISTRADOS E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO PREGÃO RP Nº 16/09 - AQ. FUTURA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, pelo Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’ que se tornou público a HOMOLOGAÇÃO e ADJUDICAÇÃO do processo licitatório nos termos da Leis Federais 8666/93 e 10520/02, Decretos Municipais 4076/99 e 5298/05 e do Edital, bem como a Ata de Registro de Preços proveniente do compromisso de fornecimento entre a Prefeitura Municipal de Ipatinga e as empresas:
a) - Sílvia Maria Ribeiro Arruda Azevedo – ME, Ata 01/09, valor global estimado R$ 274.365,00 (duzentos e setenta e quatro mil e trezentos e sessenta e cinco reais) para os itens: 144-Beterraba, R$1,14Kg, 176-Cebola Amarela, R$1,22Kg, 178-Cenoura, R$1,07Kg, 199-Pimentão, R$1,46Kg, 201-Repolho Híbrido, R$0,88Kg, 203-Tomate, R$1,46Kg e 12722-Maçã Nacional Gala Média, R$1,85Kg.
b) – Distribuidora de Frutas Caratinga – ME, Ata 02/09, valor global estimado R$ 314.171,70 (trezentos e quatorze mil e cento e setenta e um real e setenta centavos) para os itens: 139-Banana Nanica, R$0,85Kg, 141-Batata Lisa, R$0,95Kg, 180-Chuchu, R$0,85Kg, 184-Inhame, R$1,18Kg, 186-Laranja Pera, R$0,76Kg, 193-Moranga, R$0,90Kg, 196-Ovo Granja Médio Branco, R$1,68Dz e 23248-Vagem manteiga, R$2,48Kg.
c) – Stop Shop Supermercado Ltda – ME, Ata 03/09, valor global estimado R$ 104.262,00 (cento e quatro mil e duzentos e sessenta e dois reais) para os itens: 671-Couve Manteiga, R$0,58Un, 7883-Mandioca, R$1,32Kg, 10413-Batata Doce, R$1,39Kg, 13222-Alface, R$0,58Un, 14504-Banana Prata, R$1,17Kg e 23249-Cheiro Verde/Salsa e Cebolinha, R$0,48Un; Período: 12 meses, com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens abaixo citados;
02) – Cópia de relatórios com a relação dos órgãos públicos municipais que receberão os produtos oriundos do item anterior e correspondentes ao período enunciado no item anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0255/0029/2009 em 17.12.09).
Nº 188/2009 em 26.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da DISPENSA - AVISO DE RATIFICACAO P.A N°. 112.358/09, SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; Cumprindo o disposto no art. 26 e com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei Federal 8666/93, o Secretário de Administração por intermédio do servidor público municipal Sr. Osmar de Andrade, RATIFICA os procedimentos do referido processo a favor da empresa Elo Construtora e Incorporadora Ltda. Objeto: Reforma do Cemitério Nossa Senhora da Paz. Com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item e do item abaixo citado;
02) – Cópia de relatórios com a relação e a discriminação dos serviços de reforma que serão aplicados ao Cemitério Nossa Senhora da Paz, período em que serão realizados os serviços e o valor global desta prestação de serviço enunciado no item anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0256/0030/2009 em 17.12.09).
Nº 189/2009 em 26.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO PREGÃON°. 0144/09, do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; OBJETO: Locação de 06 impressoras e 01 impressora / copiadora. Comunica-se que a licitante C & S Serviços e Equipamentos Reprográficos Ltda. – ME no valor global de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); em 09/09/09, com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item e do item abaixo citado;
02) – Cópia de relatórios com a relação dos órgãos públicos municipais onde estarão a disposição as citadas impressora / copiadoras, relacionadas no item anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0257/0031/2009 em 17.12.09).
Nº 190/2009 em 26.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO PREGÃON°. 0199/09, do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; OBJETO: Serviço de quadro móvel em eventos esportivos para realização do Campeonato Brasileiro Série “B” e outros jogos de futebol no Estádio Municipal de Ipatinga, contrato com a empresa C & W Prestação de Serviços Esportivos Ltda., no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais); em 18/09/09, com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item e do item abaixo citado;
02) – Cópia de relatórios com a relação dos serviços discriminado e todos os jogos que prestou serviço, período e horário de realização dos serviços, relacionadas no item anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0258/0032/2009 em 17.12.09).
Nº 191/2009 em 26.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO N°. 0200/09, do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; OBJETO: Fornecimento de refeições, lanches e coquetel. Que as empresas:
a) – Cooperativa de Salgados Marimassas, Fornecerá os lotes 01 e 03 no valor total de R$ 8.380,00 (oito mil, trezentos e oitenta reais);
b) – Panificadora São Luiz Ltda.; fornecerá os lotes 02 e 04 no valor total de R$ 4.415,00 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais); em 16/09/09, com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item e do item abaixo citado;
02) – Cópia de relatórios com a relação dos produtos, quantidade e discriminação, eventos em que serão fornecidos, período e horário de fornecimentos, relacionados no item anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0259/0033/2009 em 17.12.09).
Nº 192/2009 em 26.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO PREGÃO N°. 0205/09, do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; OBJETO: Prestação de serviço de sonorização de médio porte, para eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga; pela empresa: Celeste de Jesus Pessoa Valadares no valor global de R$ 13.140,00 (treze mil, cento e quarenta reais); em 23/09/09, com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item e do item abaixo citado;
02) – Cópia de relatórios com a relação dos serviços de sonorização, quantidade e discriminação dos equipamentos, eventos em que serão prestados os serviços de sonorização, locais, períodos e horários de prestação de serviços de sonorização, relacionados no item anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0260/0034/2009 em 17.12.09).
Nº 193/2009 em 26.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do relatório que relata quantas unidades consumidoras (residenciais, comerciais, industriais, etc...) de Energia Elétrica a Distribuidora CEMIG S/A., tem instaladas no Município de Ipatinga, das quais cobra e recebe em suas Notas Fiscais de Prestação de Serviços, ‘’TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA‘’, informando o valor mensal total arrecadado destas taxa de iluminação pública e o valor global arrecadado destas taxa de iluminação pública ‘’Concernentes a 01 de Janeiro de 2009 até a entrega dos citados documentos a esta entidade‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
02) – Cópia de relatórios com a relação de todos os usuários de energia elétrica da Distribuidora CEMIG S/A., do Município de Ipatinga com endereço para MALA DIRETA, para consulta sobre os serviços prestados pela citada distribuidora relacionados no item anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0261/0035/2009 em 17.12.09).
Nº 194/2009 em 27.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO N°. 026/09, em 06/11/09 pelo Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; Registro de preços pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, Homologação e Adjudicação, Publicidade de Preços Registrados e ATA de Registro de preços do PREGÃO RP Nº 026/09 - AQ. Futura de materiais de construção em geral. Tornou-se público a HOMOLOGAÇÃO e ADJUDICAÇÃO do processo licitatório nos termos das Leis Federais 8666/93 e 10520/02, Decretos Municipais 4076/99 e 5298/05 e do Edital, bem como a Ata de Registro de Preços proveniente do compromisso de fornecimento pelo período de 12 meses entre a Prefeitura e as empresas:
a) - AGFER Ferro e Aço Ltda.; Ata 01/09, para fornecimento dos itens: 997-Eletrodo Sold.WS E 6013, Star, R$6,47KG, 2084-Ferro CA50 3/8”, Arcelor, R$25,95UN, 2088-Ferro CA50 5/16”, Arcelor, R$18,49UN, 2653-Prego 17x21, Arcelor, R$4,99KG, 2656-Prego 18x30, Arcelor, R$4,99KG, 2762-Telha Fibroc. 2,44x0,50Mx4MM, Imbralit, R$6,80UN, 7164-Ferro CA50 4,2MM, Arcelor, R$4,09UN, 8940-Ferro CA50 ½”, Arcelor, R$38,00UN, 10356-Chapa Galv. n.26, Aço Cearense, R$32,30UN, 11135-Vara met. 20x30x18mm, Aço Cearense, R$19,00UN, 14239-FerroCA25 ½”, Arcelor, R$16,90UN e 25984-Vara met. 50x30x18, Arcelor, R$32,00UN, no valor global ESTIMADO de R$ 194.737,26 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos); com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item e dos itens abaixo citados;
b) – Oliveira Lage Materiais de Construção Ltda. – ME, Ata 02/09, para fornecimentos dos itens: 1895-Arame Recoz. 18BWG, Belgo, R$5,50KG, 1941-Bucha S10 c/ paraf., Jomarca, R$0,19UN, 2026-Dobradiça 3 ½”, MGM, R$0,75UN, 2079-Ferro CA50 ¼”, Arcelor, R$13,90UN, 2532-Parafuso Cast. 8mm, Tor Alf, R$0,87UN, 2651-Prego 15x15, Arcelor, R$6,28KG, 2752-Telha Fibroc. 1,83x1,10M, Precon, R$17,95UN, 2787-Tijolo 10 furos, Constrular, R$0,32UN, 2793-Tijolo Maciço, Constrular, R$0,28UN, 2887-Agrofilito, Savana, R$2,37PT, 4991-Bucha S6 c/ paraf., Jomarca, R$0,08UN, 4992-Bucha S7 c/ paraf., Jomarca, R$0,09UN, 4994-Bucha S8 c/ paraf., Jomarca, R$0,13UN, 6602-Bucha S5 c/ paraf., Jomarca, R$0,07UN, 6802-Estopa, Inael, R$1,95PT, 6824-Fita Galv., Adelbras, R$1,57M, 9946-Areia, Marex, R$21,40M3, 10003-Parafuso fenda 3,8x40MM, Jomarca, R$0,05UN, 10004-Parafuso fenda 3,8x45MM, Jomarca, R$0,06UN, 10005-Parafuso fenda 4,8x40MM, Jomarca, R$0,09UN, 11605-Tijolo 8 furos 20x30x10CM, Constrular, R$0,51UN, 12077-Parafuso Francês 5x16”, Bellenus, R$0,63UN, 12675-Parafuso cab. zincado auto atarrachante, Jomarca, R$0,05UN, 12700-Cavalete galv., Sermec, R$68,80UN, 12890-Parafuso fenda 3,5x25MM, Jomarca, R$0,05UN, 15520-Tela aço galv., Tear, R$33,80M, 16618-Argamassa 18KG, Precon, R$6,89PT, 20025-Rejunte, Precon, R$1,98PT, 20027-Tijolo 8 furos 20x30x15CM, Constrular, R$680,00MI, 20519-Espatula, Monfort, R$4,50UN, 24860-Prego 18x36, Arcelor, R$7,30KG, 25573-Rebite, Bellenus, R$0,10UN e 25609-Parafuso Francês 3/8x5”, Bellenus, R$0,88UN, no valor global ESTIMADO de R$ 724.775,68 (setecentos e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta oito centavos);
c) – Pedreira Rolim Ltda., Ata 03/09, para fornecimento dos itens: 1938-Brita n.1, Rolim, R$42,00M3, no valor global ESTIMADO de R$ 95.760,00 (noventa e cinco mil e setecentos e sessenta reais);
d) – EDFER Comércio de Ferro e Aço DE FERROS E AÇO Ltda., - ME, Ata 04/09, para fornecimento dos itens: 1961-Cantoneira, Gerdau, R$13,50UN, 5131-Eletrodo WS E 7018, Denver, R$7,80KG, 7832-Ferro “U”, Manchester, R$24,50UN, 11134-Vara met. 20x20x18MM, Comafal, R$15,80UN, 13560-Tubo Aço Galv.1 ½”, Comafal, R$100,00UN, 16682-Barra chata 1”x1/8”, Gerdau, R$12,10UN, 17315-Chapa Aço antider., Usiminas, R$619,00UN, 18851-Ferro CA25 5/8”x6M, Gerdau, R$26,90UN, 25401-Chapa Galv. n.26, CSN, R$43,00UN, 25975-Tubo Aço Galv. 2” 6M, Manchester, R$142,00UN, 25976-Tubo Aço Preto 2” 3MM, Comafal, R$87,00UN, 25977-Tubo Aço Preto 1 ½” 3MM, Comafal, R$77,00UN, 25979-Tubo Aço Preto 4” 3MM, Comafal, R$177,00UN, 25980-Tubo Aço Preto 3” 3MM, Comafal, R$134,00UN, 25981-Tubo Aço Preto 2 ½” 3MM, Comafal, R$110,00UN e 25983-Barra chata 3”x1/4, Gerdau, R$68,00UN, no valor global ESTIMADO de R$ R$301.687,20 (trezentos e um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e vinte centavos);
02) – Cópia de relatórios com a relação dos produtos, quantidades, discriminações e especificações, endereços das obras onde serão utilizados os materiais relacionados nos itens anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0262/0036/2009 em 18.12.09).
Nº 195/2009 em 27.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO N°. 0224/09, em 09/11/09 pelo Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; OBJETO: Aquisição de Equipamentos e Suprimentos de informática, pela as empresas:
a) – Grande Firma Serviços de Informática Ltda. - ME, fornecerá os equipamentos referente aos códigos 24376 e 24810, com valor global de R$155.130,00 (cento e cinqüenta e cinco mil e cento e trinta reais); com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item e do item abaixo citado;
b) – Maurício de Freitas Vieira - EPP, fornecerá os equipamentos referente aos códigos, 10231, 22023, 22652, 23017, 23594, 23595, 23921, 24378, 24632, 25032, 25033, 25366, e 25901 com valor global de R$72.631,52 (setenta e dois mil e seiscentos e trinta e um reais e cinqüenta e dois centavos);
02) – Cópia de relatórios com a relação dos produtos, quantidades, discriminações e especificações, endereços dos órgãos onde serão utilizados os equipamentos relacionados no item anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0263/0037/2009 em 18.12.09).
Nº 196/2009 em 27.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO N°. 0279/09, em 16./11/09 pelo Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; OBJETO: Aquisição de Brinquedos Playground, pela as empresas:
a) – José Francisco – ME; fornecerá os Brinquedos Playground referente aos códigos 26182, 26185, 26186, 26187, 26191 e 26192 perfazendo o valor global de R$77.152,00 (setenta e sete mil e cento e cinqüenta e dois reais); com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item e do item abaixo citado;
b) – Bras-Movel Comecial Ltda. - EPP, fornecerá os Brinquedos Playground referente aos códigos 26212, 26213, 26214 e 26215 perfazendo o valor global de R$49.560,00 (quarenta e nove mil e quinhentos e sessenta reais);
02) – Cópia de relatórios com a relação dos Brinquedos Playground, quantidades, discriminações e especificações, endereços dos órgãos onde serão utilizados os Brinquedos Playground relacionados no item anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0264/0038/2009 em 18.12.09).
Nº 197/2009 em 27.11.2007 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO N°. 0249/09, em 06/11/09 pelo Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’; OBJETO: Fornecimento de refeição e lanches, pela as empresas:
a) – Panificadora São Luiz Ltda., 02 com valor global de R$1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais) e lote 03 com valor global de R$21.507,68 (vinte e um mil e quinhentos e sete reais e sessenta e oito centavos; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item e do item abaixo citado;
b) – Cooperativa de Salgados de Salgados Marimassas fornecedora do lote: 04 com valor global de R$6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais);
02) – Cópia de relatórios com a relação dos fornecimentos, quantidades, discriminações e especificações, endereços dos órgãos e/ou eventos onde serão utilizados os as refeições e lanches relacionados no item anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0265/0039/2009 em 18.12.09).
Nº 198/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do relatório que relata quantas unidades consumidoras (residenciais, comerciais, industriais, etc...) de Água potável que á Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, tem instaladas no Município de Ipatinga, das quais cobra e recebe em suas Notas Fiscais de Prestação de Serviços, ‘’TAXA DE ESGOTO‘’, informando o valor mensal total arrecadado destas taxa de esgoto e o valor global arrecadado destas taxa de esgoto ‘’Concernentes a 01 de Janeiro de 2009 até a entrega dos citados documentos a esta entidade‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
02) – Cópia de relatórios com a relação de todos os usuários de água potável da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG do Município de Ipatinga com endereço para MALA DIRETA, para consulta sobre os serviços prestados pela citada companhia relacionados no item anterior a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0267/0041/2009 em 18.12.09).
Nº 199/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do relatório que relata quantas (os) cidadãs (ões) residentes e domiciliados no Município de Ipatinga utilizam da prestação de serviços de transporte coletivo municipal urbano da empresa: Autotrans Transportes urbanos Ltda., apresentando cópia de relatório da receita e de quantas (os) cidadãs (ões) são transportados por dia , mensal e anual referente aos últimos 05 (cinco) anos e ‘’Concernentes a 01 de Janeiro de 2009 até a entrega dos citados documentos a esta entidade‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
02) – Cópia de relatórios com a relação de quantidade de Veículos (ônibus), que prestam serviços de transporte municipal urbano as (aos) cidadãs (ões), dos serviços prestados pela citada empresa relacionado no item anterior e posteriores a este;
03) – Cópia de relatórios com a relação de todos os itinerários, contendo horários e distâncias percorridas (em quilomentos), com demonstrativo de receita e número de cidadãs (ões) transportados por viagem, discriminados por cada horário de viagem/dia, por dia, mensal e anual;
04) – Cópia de relatórios com a relação das despesas e gastos da empresa oriundos da prestação de serviço de transporte municipal urbano as (aos) cidadãs (ões), diário, mensal e anual;
05) – Cópia de relatórios com a relação da quantidade de estudantes do município de Ipatinga que se encontram matriculados e estudando em estabelecimentos de ensinos públicos e da iniciativa privada;
06) – Cópia de relatórios com a relação da quantidade de veículos, discriminada: (Vans, Besta, Microônibus, Ônibus, etc.) que estão cadastrados e licenciados para transportar estudantes do município de Ipatinga que se encontram matriculados e estudando em estabelecimentos de ensinos públicos e da iniciativa privada;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0267/0042/2009 em 18.12.09).
Nº 200/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do relatório que relata quantas (os) cidadãs (ões) residentes e domiciliados e/ou que estudam no Município de Ipatinga utilizam da prestação de serviços de transporte coletivo intermunicipal urbano da empresa: Univale Transportes Ltda., apresentando cópia de relatório da receita e de quantas (os) cidadãs (ões) são transportados por dia , mensal e anual referente aos últimos 05 (cinco) anos e ‘’Concernentes a 01 de Janeiro de 2009 até a entrega dos citados documentos a esta entidade‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
02) – Cópia de relatórios com a relação de quantidade de Veículos (ônibus), que prestam serviços de transporte intermunicipal urbano as (aos) cidadãs (ões), dos serviços prestados pela citada empresa relacionado no item anterior e posteriores a este;
03) – Cópia de relatórios com a relação de todos os itinerários, contendo horários e distâncias percorridas (em quilomentos), com demonstrativo de receita e número de cidadãs (ões) transportados por viagem, discriminados por cada horário de viagem/dia, por dia, mensal e anual;
04) – Cópia de relatórios com a relação das despesas e gastos da empresa oriundos da prestação de serviço de transporte intermunicipal urbano as (aos) cidadãs (ões), diário, mensal e anual;
05) – Cópia de relatórios com a relação da quantidade de estudantes do município de Ipatinga que se encontram matriculados e estudando em estabelecimentos de ensinos públicos e da iniciativa privada;
06) – Cópia de relatórios com a relação da quantidade de veículos, discriminada: (Vans, Besta, Microônibus, Ônibus, etc.) que estão cadastrados e licenciados para transportar estudantes do município de Ipatinga que se encontram matriculados e estudando em estabelecimentos de ensinos públicos e da iniciativa privada;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0268/0042/2009 em 18.12.09).
Nº 201/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do relatório que relata os valores mensais de ISS – Imposto Sobre Serviços recolhidos da empresa Yes Publicidade pelo serviço prestado de publicidade de inserções de propagandas de empresas privadas e públicas por meio de televisores instalados em ônibus coletivos da empresa Autotrans Transportes Urbanos Ltda., no Município de Ipatinga, ‘’Concernentes a 01 de Janeiro de 2009 até a entrega dos citados documentos a esta entidade‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
02) – Cópia de relatórios com a relação de quantidade de Veículos (ônibus) da empresa Autotrans, que possuem televisores instalados da empresa Yes Publicidade, dos serviços prestados de publicidade pela citada empresa relacionada no item anterior;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0269/0043/2009 em 18.12.09).
Nº 202/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’Maurício de Freitas Vieira - ME‘’ de seus produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0270/0044/2009 em 18.12.09).
Nº 203/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’Teixeira e Chaves Ltda.‘’; de seus produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0271/0045/2009 em 18.12.09).
Nº 204/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’NILZA RODRIGUES EPP‘’; de seus produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0272/0046/2009 em 18.12.09).
Nº 205/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’Castro Diesel‘’; de sua prestação de serviços e de produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0273/0047/2009 em 18.12.09).
Nº 206/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’Mecadiesel Auto Peças Ltda.‘’; de sua prestação de serviços e de produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0274/0048/2009 em 18.12.09).
Nº 207/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’Construart Ltda. - ME‘’; de sua prestação de serviços e de produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0275/0049/2009 em 18.12.09).
Nº 208/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’Oliveira Lage Materiais de Construção Ltda., - ME‘’; de sua prestação de serviços e de produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0276/0050/2009 em 18.12.09).
Nº 209/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’Alugavaço Alugueis de Máquinas Vale do Aço Ltda., - ME‘’; de sua prestação de serviços e de produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0277/0051/2009 em 18.12.09).
Nº 210/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’Ola Esportes Ltda., - ME‘’; de sua prestação de serviços e de produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0278/0052/2009 em 18.12.09).
Nº 211/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’Ola Esportes Ltda., - ME‘’; de sua prestação de serviços e de produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0279/0053/2009 em 18.12.09).
Nº 212/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’Organizações Nicon’s & Filhos Ltda.‘’; de sua prestação de serviços e de produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’; com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0280/0054/2009 em 18.12.09).
Nº 213/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato, de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO N°. 017/09, que foi homologado e adjudicado pelo Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’ em 23/11/09, disse que foi nos termos do artigo 43, inciso VI, da Lei Federal 8666/93. Objeto: execução das obras de reforma geral no campo do Caravela; pela empresa: Pro - Engenharia e Construções Ltda.; No valor global de R$182,158,22 (cento e oitenta e dois mil cento e cinqüenta e oito reais e vinte dois centavos); com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; deste item e dos itens abaixo:
02) – Cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’ Pro - Engenharia e Construções Ltda., - ME‘’; de sua prestação de serviços e de produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga de 01 de Janeiro de 2009 até a entrega dos citados documentos a esta entidade, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’;
03) – Cópia de relatórios com a relação das obras executas, quantidades, discriminações e especificações, endereços de todas as obras relacionados nos itens anteriores a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0281/0055/2009 em 18.12.09).
Nº 214/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Edital, da Licitação, do Contrato, de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor ‘’Concernente e/ou Oriundo da LICITAÇÃO N°. 016/09, que foi homologado e adjudicado pelo Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza da SMA - Secretária Municipal de Administração‘’ em 23/11/09, disse que foi nos termos do artigo 43, inciso VI, da Lei Federal 8666/93. Objeto: execução das obras de reforma do Parque Ipanema; pela empresa: Vetor Construções e Manutenção Ind. Ltda.; No valor global de R$258.921,47 (duzentos e cinqüenta e oito mil novecentos e vinte um reais e quarenta e sete centavos); com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; deste item e dos itens abaixo:
02) – Cópia de todo (s) Edital (is), de Licitação (ões), de Contrato (s), de Nota (s) Fiscal (is) e do (s) Empenho (s) do Fornecedor / Empresa: ‘’Vetor Construções e Manutenção Ind. Ltda., - ME‘’; de sua prestação de serviços e de produtos fornecidos a Prefeitura Municipal de Ipatinga de 01 de Janeiro de 2009 até a entrega dos citados documentos a esta entidade, ‘’concernente e / ou oriundo da CONTRATAÇÃO pela Secretária Municipal de Administração – SMA, na gestão do Secretário de Administração Sr. José Carlos de Souza‘’;
03) – Cópia de relatórios com a relação das obras executadas, quantidades, discriminações e especificações, endereços de todas as obras relacionados nos itens anteriores a este;
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0282/0056/2009 em 18.12.09).
Nº 215/2009 em 30.11.2009 - Do qual requer acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal, Prefeitura Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, prefeito interino, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todos os Editais, todas as Licitações e de todos os contratos, de todos as Notas Fiscais, de todos os Empenhos de Fornecedores em função do ‘’ CONTRATO DE CONVÊNIO DE PARCEIRAS concernentes e/ou oriundos relacionados ao CONVÊNIO com a Associação Brasil Solidária – BRASOL, instituição sem fins lucrativos constituída juridicamente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e a Prefeitura Municipal de Ipatinga, referente a FOMENTAÇÃO FINANCEIRA do CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO – CVT Raimundo Fagner, à Avenida Macapá, 675, Veneza I, Ipatinga‘’, com a ressalva que eventualmente serão usados para instruir futura ação popular; tanto deste item, e demais itens baixo citados;
02) - Cópia da Lei Municipal que regulamentou a parceria da Prefeitura Municipal de Ipatinga e a Associação Brasil Solidária – BRASOL, referente a fomentação financeira, o desenvolvimento e a gestão de parceria público privada do ‘’CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO – CVT Raimundo Fagner‘’;
03) – Cópia dos documentos relativo ao USO DO DINHEIRO PÚBLICO deste ente municipal com gastos, manutenção, despesas funcionamento do ‘’CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO – CVT Raimundo Fagner‘’; referente a fomentação financeira, o desenvolvimento e a gestão de parceria público privada com a Associação Brasil Solidária – BRASOL;
04) - Cópia da folha de pagamento dos servidores públicos municipais a disposição e/ou lotados no ‘’CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO – CVT Raimundo Fagner‘’; com gestão de parceria público privada com a Associação Brasil Solidária – BRASOL; inclusive com cargos / funções / salários e demais benefícios, gratificações e vantagens;
05) - Cópia da folha de pagamento dos funcionários a disposição e/ou lotados no ‘’CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO – CVT Raimundo Fagner‘’; com gestão de parceria público privada com a Associação Brasil Solidária – BRASOL; inclusive com cargos / funções / salários e demais benefícios, gratificações e vantagens;
06) - Cópia de todos os Editais, todas as Licitações, de todos os Contratos de alugueis de equipamentos, alugueis de imóveis, de aluguel e/ou fretamento de ônibus, de aluguel e/ou fretamento de automóveis e veículos, de todas as Notas Fiscais e de todos os Empenhos de fornecedores pagos com o DINHEIRO PÚBLICO DESTE ENTE MUNICIPAL relacionados ao ‘’CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO – CVT Raimundo Fagner‘’; com gestão de parceria público privada com a Associação Brasil Solidária – BRASOL;
07) – Cópia de documento informando o valor, quantidade, localidades, dias, datas, histórico dos serviços executados, nas diárias dos Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados no ‘’CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO – CVT Raimundo Fagner‘’; com gestão de parceria público privada com a Associação Brasil Solidária – BRASOL;
08) - Informar o valor da diária dos Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados no ‘’CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO – CVT Raimundo Fagner‘’; com gestão de parceria público privada com a Associação Brasil Solidária – BRASOL;
09) - Fornecer os relatórios de viagens dos Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados no ‘’CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO – CVT Raimundo Fagner‘’; com gestão de parceria público privada com a Associação Brasil Solidária – BRASOL;
10) - Fornecer os relatórios de viagens dos Servidores Públicos Municipais a disposição e/ou lotados no ‘’CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO – CVT Raimundo Fagner‘’; com gestão de parceria público privada com a Associação Brasil Solidária – BRASOL; que entregaram a esse gestor, prefeito interino, após retorno de suas viagens de compromissos oficiais junto ao: Gabinete do Presidente da República, Gabinetes de Ministros, Gabinetes de Senadores, Gabinetes de Deputados Federais, Gabinetes de Deputados Estaduais, Gabinete do Governador do Estado de Minas Gerais, Viagens Internacionais e demais eventos.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0283/0057/2009 em 18.12.09).
2 - ‘’Foi protocolado pela Associação do Comércio Alternativo do Município de Ipatinga e da Região Metropolitana do Vale do Aço – ACAMI na Secretária Geral no Gabinete do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, Vice Presidente, o vereador Senhor Nilton Manoel, que foi descumprindo (decurso de prazo) o que se estabelece o Art. 08 da Lei Federal Nº. 4.717 de 1965, os REQUERIMENTOS que se expõe de:
Nº 0145/2009 de 29.11.2009 - Do qual requereu acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) - Que esse ente municipal Câmara Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, vice presidente, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia do Ato público do Prefeito Interino, da Prefeitura Municipal de Ipatinga que concedeu aumento ao servidor (funcionalismo) público municipal, bem como aos Secretários, Prefeito, com a ressalva que eventualmente será usado para instruir futura ação popular;
02) - Cópia de documento informando o valor, quantidade, localidade, dias, data, histórico do serviço executado, nas diárias dos vereadores e servidores públicos municipais do legislativo.
03) – Cópia de documento informando o valor da diária do Vereador e dos servidores públicos municipais do legislativo com pernoite e sem pernoite.
04) - Cópia de documento fornecendo os relatórios que os vereadores e servidores públicos municipais do legislativo entregaram a essa vice presidência, após retorno da fiscalização das contas na Inspetoria do TCM em Belo Horizonte.
05) - Cópia de documento fornecendo os relatórios que os vereadores e servidores públicos municipais do legislativo entregaram a essa vice presidência, após retorno de suas viagens de compromissos oficiais junto ao: Gabinete do Presidente da República, Gabinetes de Ministros, Gabinetes de Senadores, Gabinetes de Deputados Federais, Gabinetes de Deputados Estaduais, Gabinete do Governador do Estado de Minas Gerais, e demais eventos.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0185/0008/2009 em 27.11.09).
Nº 0150/2009 de 09.09.2009 - Do qual requereu acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) – Cópia de todos os ‘’Projetos de Lei‘’ do Município de Ipatinga de autoria da Prefeitura Municipal de Ipatinga e de autoria da Câmara Municipal de Ipatinga, aprovados e rejeitados (vetados) pela Câmara Municipal de Ipatinga desde a 1ª Sessão da 473ª, ou seja, (474ª, 475ª, 476ª, 477ª, 478ª, 479ª, 480ª, 481ª, 482ª, Reunião Ordinária a 3ª Sessão da 483ª Reunião Ordinária realizada no dia 24/11/2009, ou seja todas a Sessões de todas as Reuniões Ordinárias de Janeiro de 2009 a 30 de novembro de 2009.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0185/0008/2009 em 27.11.09).
Nº 0152/2009 de 09.11.2009 - Do qual requereu acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) – Cópia de todos os Projetos de Lei do Município de Ipatinga de autoria da Prefeitura Municipal de Ipatinga e de autoria da Câmara Municipal de Ipatinga aprovados e rejeitados (vetados) pela Câmara Municipal de Ipatinga ‘’Concernentes ao PAC – Programa de Aceleramento do Crescimento do Governo Federal ‘’.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0185/0008/2009 em 27.11.09).
Nº 0180/2009 de 25.11.2009 - Do qual o cidadão eleitor do Município de Ipatinga, Senhor Nilton de Oliveira Filho requereu acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) – Que esse ente municipal Câmara Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, vice presidente, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todos os ‘’Projetos de Lei‘’ do Município de Ipatinga de autoria da Prefeitura Municipal de Ipatinga e de autoria da Câmara Municipal de Ipatinga, aprovados e rejeitados (vetados) pela Câmara Municipal de Ipatinga desde a 1ª Sessão da 473ª, ou seja, (474ª, 475ª, 476ª, 477ª, 478ª, 479ª, 480ª, 481ª, 482ª Reunião Ordinária a 2ª e/ou 3ª Sessão da 483ª Reunião Ordinária realizada no dia 20/11/2009, 24/11/2009... ou seja todas a Sessões de todas as Reuniões Ordinárias de Janeiro de 2009 a 30 de novembro de 2009, com a ressalva que eventualmente será usado para instruir futura ação popular deste item e dos demais itens abaixo:
02) – Cópia de todos os Projetos de Lei do Município de Ipatinga de autoria da Prefeitura Municipal de Ipatinga e de autoria da Câmara Municipal de Ipatinga aprovados e rejeitados (vetados) pela Câmara Municipal de Ipatinga ‘’Concernentes ao PAC – Programa de Aceleramento do Crescimento do Governo Federal ‘’;
03) - Cópia do Ato público que concedeu aumento ao servidores (funcionalismo) público municipal, bem como aos Secretários e Prefeito;
04) – Cópia de documento informando o valor, quantidade, localidade, dias, data, histórico do serviço executado, nas diárias dos vereadores.
05) – Cópia de documento informando o valor da diária do Vereador com pernoite e sem pernoite.
06) – Cópia de documentos fornecendo os relatórios que os vereadores entregaram a essa presidência, após retorno da fiscalização das contas na Inspetoria do TCM em Belo Horizonte.
07) - Cópia de documentos fornecendo os relatórios que os vereadores entregaram a essa presidência, após retorno de suas viagens de compromissos oficiais junto ao: Gabinete do Presidente da República, Gabinetes de Ministros, Gabinetes de Senadores, Gabinetes de Deputados Federais, Gabinetes de Deputados Estaduais, Gabinete do Governador do Estado de Minas Gerais, e demais eventos.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0252/0026/2009 em 17.12.09).
Nº 0181/2009 de 25.11.2009 - Do qual a Associação Brasileira dos Mutuários – ABM Bank do Brasil requereu acesso a cópia de documentos deste erário público municipal, ‘’Concernentes de 01 de janeiro de 2009 a data de fornecimento dos citados documentos a esta associação‘’, do exposto a seguir:
01) – Que esse ente municipal Câmara Municipal de Ipatinga, na pessoa de seu gestor, vice presidente, determine ao setor competente que faça reproduzir cópia de todos os ‘’Projetos de Lei‘’ do Município de Ipatinga de autoria da Prefeitura Municipal de Ipatinga e de autoria da Câmara Municipal de Ipatinga, aprovados e rejeitados (vetados) pela Câmara Municipal de Ipatinga desde a 1ª Sessão da 473ª, ou seja, (474ª, 475ª, 476ª, 477ª, 478ª, 479ª, 480ª, 481ª, 482ª Reunião Ordinária a 2ª e/ou 3ª Sessão da 483ª Reunião Ordinária realizada no dia 20/11/2009, 24/11/2009... ou seja todas a Sessões de todas as Reuniões Ordinárias de Janeiro de 2009 a 30 de novembro de 2009, com a ressalva que eventualmente será usado para instruir futura ação popular deste item e dos demais itens abaixo:
02) – Cópia de todos os Projetos de Lei do Município de Ipatinga de autoria da Prefeitura Municipal de Ipatinga e de autoria da Câmara Municipal de Ipatinga aprovados e rejeitados (vetados) pela Câmara Municipal de Ipatinga ‘’Concernentes ao PAC – Programa de Aceleramento do Crescimento do Governo Federal ‘’;
03) - Cópia do Ato público que concedeu aumento ao funcionalismo público municipal, bem como aos Secretários e Prefeito;
04) – Cópia de documento informando o valor, quantidade, localidade, dias, data, histórico do serviço executado, nas diárias dos vereadores.
05) – Cópia de documento informando o valor da diária do Vereador com pernoite e sem pernoite.
06) – Cópia de documentos fornecendo os relatórios que os vereadores entregaram a essa presidência, após retorno da fiscalização das contas na Inspetoria do TCM em Belo Horizonte.
07) - Cópia de documentos fornecendo os relatórios que os vereadores entregaram a essa presidência, após retorno de suas viagens de compromissos oficiais junto ao: Gabinete do Presidente da República, Gabinetes de Ministros, Gabinetes de Senadores, Gabinetes de Deputados Federais, Gabinetes de Deputados Estaduais, Gabinete do Governador do Estado de Minas Gerais, e demais eventos.
‘‘REPRESENTAÇÃO’’ impetrada no Ministério Público do Município de Ipatinga, (nosso: REQUERIMENTO ACAMI MPMG Nº. 0253/0027/2009 em 17.12.09).
DO ENRIQUECIMENTO ILICITOOs denunciados citados com cargo público eleitoral municipal, ou seja, político, no exercício de seus mandatos, anteriores e atuais, ou seja, servidores públicos municipais, apresentam e demonstram uma disparidade entre os seus rendimentos auferidos em seus mandatos, e os seus bens e modo de vida que não resultou de meios de aquisição lícitos, faz necessário intervenção do Ministério Público e da Polícia Federal para averiguação e investigação dos atos incriminados por enriquecimento ilícito, conforme se expõe:
Os denunciados iniciaram o recente mandato de 2009 com o seguinte slogan: ‘‘ÉTICA E REALIZAÇÃO, IPATINGA MAIS FELIZ!’’, infelizmente o que se viu, e o que se vê é uma prefeitura sem ‘‘ÉTICA’’, sem ‘‘REALIZAÇÃO’’, sem ‘‘MANDO’’, e ‘‘FELIZ’’, somente os denunciados.
Em dezembro de 2009, ‘‘NOVA’’ Prefeitura de Ipatinga, com o seguinte slogan: ‘‘EM PAZ A GENTE FAZ MUITO MAIS’’, hoje, o grupo dos denunciados, ‘‘EM PAZ’’, os denunciados, ‘‘A GENTE’’, os denunciados, ‘‘FAZ MUITO MAIS’’, como vem demonstrando no que se expões a seguir:
Nos cidadãos, somos sabedores de que o salário do Exmo Sr. Prefeito Interino do Município de Ipatinga não passa de R$ 12.000.00 (doze mil reais), dos vereadores não passa de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), do gerente lotado na Sesuma, não passa de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a fora vejamos, alguns dos denunciados se que tinham carros em seus nomes, e os que os tinham eram velhos e populares, o mais estranho hoje, é que eles todos têm carros de marca modernos e de alto luxo, não só para se, mas para todos os seus familiares. Tinham-se casas, alguns as perderam, os que ainda tivessem, eram simples e populares, hoje, moram em casas, não, mansões suntuosas e em bairros nobres e de alto luxo, outros ainda conseguiram muito mais, conseguiram construir prédios em bairros nobríssimos, compraram mais: Casas, apartamentos, lojas, lotes, terrenos, chácaras, sítios, fazendas, gados e outros bens com valores exuberantes e exorbitantes, onde todos conhecem e sabem. Com Certeza este patrimônio esta acima dos R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), e realizando ainda varias benfeitorias e gastos com o dinheiro Publico, pois um dos denunciados, o presidente da Câmara e prefeito interino do município, vem realizando para se mesmo e seus parentes nestes últimos dez meses do ano de 2009, aquisições de casas, aquisições de carros, para se, para seu Filho, sua Filha (Patrícia), seu Genro, irmão (s), irmã (s), cunhado (s), etc. Sua Filha Patrícia e seu Genro são vistos constantemente dando ordens na Prefeitura Municipal de Ipatinga, ou seja, praticando ‘‘Trafego de Influencia e Exploração de Prestígio’’, principalmente no gabinete do prefeito interino. Tudo realizado após os mandatos dos denunciados, isto é o que sabemos, faltando certamente muitas outras que ainda estão no anonimato e é preciso à ajuda do Ministério Publico e da Policia Federal para podermos evidenciar todos os fatos, a não ser que os denunciados ganharam na ‘‘MEGA SENA’’ e não sabemos.
Diante de tantas Barbaridades ainda é preciso esclarecer de que o Município de Ipatinga necessita urgentemente de infra-estrutura e que ninguém sabe como e quem está fazendo as obras no Município de Ipatinga, pois nenhum tipo de informação do Executivo Municipal e / ou legislativo é feito para a população, demonstrando assim a falta total de transparência nas obras e na aplicação do dinheiro do povo.
A Administração está toda voltada aos interesses dos denunciados mais próprios deles, e fazem da Administração o que bem querem não prestam esclarecimentos se quer a população, imagino, que até os serviços prestados são vergonhosamente isentados por ordem dos denunciados como, obras sem licitações públicas; compras de materiais de escritório sem licitações públicas; compras de materiais de construções sem licitações públicas; compras de remédios sem licitações públicas; etc.; a maioria das licitações públicas cotidianamente é sempre vencida pelas mesmas empresas, e sempre as mesmas empresas perdedoras, continuam participando das licitações e continuam perdendo, e assim sucessivamente, se formos verificar os editais, as licitações, os contratos, as notas ficais e os empenhos dos fornecedores, iremos encontrar a citada irregularidade, e pior ainda, se por feito uma averiguação no talão de notas fiscais das empresas fornecedoras e prestadoras de serviços a este erário público municipal, iremos encontras muitas notas fiscais emitidas em nome deste erário, sem os processos de licitações públicas. Chegada o absurdo de se alugar um palco, algumas tendas e de fornecimento de alguns lanches para comemorar o dia 7 de setembro de 2009, e gastar mais R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por pouco mais de duas horas de duração do evento, e o pior é sempre as mesmas empresas contratadas.
Que os denunciados usam da prefeitura e da câmara como cabide de emprego, influencia e / ou prestigio para os seus familiares, amigos, apoiadores, articuladores, cabos eleitorais, colaboradores, lideranças, etc. Neste momento de moralidade publica que vive o nosso país é preciso que cada cidadão público faça a sua parte, e o que vemos que em nosso município isto não acontece, pois a maioria dos familiares dos denunciados, principalmente do prefeito interino vivem de Influencia junto ao Poder Publico Executivo e Legislativo, Os Denunciados, Sua (s) Esposa (s), Seu (s) Filho (s) (as), Seu (s) genro (s) / Nora (s), Seu (s) Sobrinho (s), Seu (s) Irmão (s), Seu (s) Tio (s), se tem Nepotismo, tem de investigar a Esposa e a Filha do Sr. João Dorneles (ex-vereador) e Outros. É ilegal, é imoral, se não é Nepotismo é Trafico; Nepotismo; Trafico de Influencia e Exploração de Prestígio, é Crime, se é Crime, tem de perder o MANDATO. E ainda tem funcionários fantasmas, deve-se investigar o Sr. Pedro Marcio Milanez, e outros, que só aparecem para receber, que ganham e não trabalham para dar jus ao recebimento, então é preciso solicitar a folha de pagamento, não só da prefeitura, da câmara, mas também das empresas prestadoras de serviços contratadas, associações, principalmente as OSCIPs, etc., só para confirmar o narrado acima e mais quanto é pago de diárias aos denunciados, para que, para aonde, e as viagens particulares sem comunicar a prefeitura e a câmara e com certeza são pagas pelo cofre Publico Municipal, neste ano de 2009 aonde os denunciados foram e com seus familiares, amigos, apoiadores, articuladores, cabos eleitorais, colaboradores, lideranças, etc. Não podemos deixar que isto passe sem ser investigado. Cabendo a aplicação da:
Lei Nº 8.429/92 - Artigo 9° - De Improbidade Administrativa dispõe que:
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Constituição Federal - Art. 37, § 4º - Do disciplinando quais os atos que seriam classificados como ímprobos, quais as sanções aplicáveis e qual o procedimento para aplicá-las.
LEI Nº 3.502 – De 21 de dezembro de 1958:
Regula o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.
Art. 1º O servidor público, ou o dirigente, ou o empregado de autarquia que, por influência ou abuso de cargo ou função, se beneficiar de enriquecimento ilícito ficará sujeito ao seqüestro e perda dos respectivos bens ou valores.
§ 1º A expressão "servidor público" compreende todas as pessoas que exercem na União, nos Estados, nos Territórios, no Distrito Federal e nos municípios, quaisquer cargos funções ou empregos, civis ou militares, quer sejam eletivos quer de nomeação ou contrato, nos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.
§ 2º Equipara-se ao dirigente ou empregado de autarquia, para os fins da presente lei, o dirigente ou empregado de sociedade de economia mista, de fundação instituída pelo Poder Público, de empresa incorporada ao patrimônio público, ou de entidade que receba e aplique contribuições para fiscais.
Peculato: Código Penal Brasileiro.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Art. 317- A - Possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, o funcionário público, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio:
E também aplicados de acordo com os: Decreto Nº. 4.410, de 7 de outubro de 2002; Decreto Nº. 348, de 18 de maio de 2005; Decreto Nº. 5.483, de 30 de junho de 2005; Decreto Nº. 5.687, de 31 de janeiro de 2006; e as: Lei Nº. 9.613, de 3 de março de 1998; Lei Nº. 8.730, de 10 de novembro 1993, Art. 2º, § 5º; Lei Nº. 8.112, de 1990, Art. 132, inciso IV.
A intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário é necessária tão-só para aplicar as sanções próprias da Lei Nº. 8.429, de 1992: perda de bens ou valores, suspensão dos direitos políticos, multa, etc. Mas a previsão dessas penalidades na Lei de Improbidade não impede que, pelos mesmos fatos, a Administração possa punir os servidores públicos municipal ímprobo com a demissão. O poder público não pode omitir-se diante de atos e dos fatos ilícitos e tão-somente aguardar o sancionamento judicial. Cada esfera deve aplicar as medidas de sua competência.
Do contrário, a Lei de Improbidade se terá convertido em auxiliar da impunidade, e não do combate à corrupção. Interpretação contrária conduziria ao absurdo: o poder disciplinar da Administração só permitiria a punição dos servidores públicos municipal por faltas leves, mas as faltas graves, tais como os atos de improbidade, permaneceriam impunes na esfera administrativa.
DO TRAFICO DE INFLUENCIA
O Tráfico de Influência, Intermediação de Interesses Privados, Exploração de Prestígio e Peculato também deve ser apurado e investigado se houve quebra de decoro parlamentar pelos denunciados, de que a Filha (Patrícia) e o Genro de um dos denunciados, o vereador Presidente da Câmara e atual Prefeito Interino do Município; o (s) Tio (s) (Luiz e Paulo) de um dos denunciados, o vereador Primeiro Secretário da Câmara; de que a Filha e o Genro de um dos denunciados, o vereador Vice Presidente da câmara e atualmente Presidindo os Trabalhos da Câmara; de que a Filha de um dos denunciados, o servidor público municipal concursado efetivo, exercendo atualmente o Cargo de Confiança no erário público municipal executivo, tem indícios relevantes de Tráfico de Influência, Intermediação de Interesses Privados, Exploração de Prestígio e / ou Peculato e Caixa dois na Campanha Eleitoral Extemporânea de 18.10.2009, suspensa em 25.09.2009. Portanto, crimes contra a administração pública que atentam contra o decoro e ética parlamentar.
Os citados Filha (Patrícia) e Genro, utilizando do cargo público de seu respectivo parente, o vereador Presidente da Câmara e atual Prefeito Interino do Município; parece ter cometido ato e / ou estar cometendo ato de Tráfico de Influência, Intermediação de Interesses Privados, Exploração de Prestígio, Peculato e Caixa dois na Campanha Eleitoral Extemporânea de 18.10.2009, suspensa em 25.09.2009.
O (s) Tio (s) (Luis e Paulo), utilizando do cargo público de seu respectivo parente, o vereador Primeiro Secretário da Câmara; parece ter cometido ato e / ou estar cometendo ato de Tráfico de Influência, Intermediação de Interesses Privados, Exploração de Prestígio, e Peculato.
A Filha e Genro, utilizando do cargo público de seu respectivo parente, o vereador Vice Presidente da Câmara e atualmente Presidindo os Trabalhos da Câmara; parece ter cometido ato e / ou estar cometendo ato de Tráfico de Influência, Intermediação de Interesses Privados, Exploração de Prestígio e Peculato.
A Filha, utilizando do cargo público de seu respectivo parente, o servidor público municipal concursado efetivo, exercendo atualmente o Cargo de Confiança no erário público municipal executivo, em face de seu relacionamento de amizade pessoal e de articulador político do vereador Vice Presidente da câmara e atualmente Presidindo os Trabalhos da Câmara, empregou a sua citada Filha no Gabinete deste, além de parecer ter cometido ato e / ou estar cometendo ato de Tráfico de Influência, Intermediação de Interesses Privados, Exploração de Prestígio e Peculato, também parece que cometeu crime de NEPOTISMO. Ministério Público de Ipatinga. Esta Denuncia de Nepotismo no Gabinete do Vereador Nilton Manoel é referente à filha do Gerente da Seção de Fiscalização de Obra e Postura Sr. Carlos Alberto Correa de Assis, virou Inquérito Civil MPMG Nº. 0313.08.000.022-4.
Os citados freqüentam diariamente os Gabinetes dos denunciados e o prédio público, tanto da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, intermediando para cidadãos e empresas acesso, assessoria, audiências, contatos, facilidades, reuniões, etc.; junto ao erário público municipal executivo e legislativo, sejam na marcação audiências, contatos, reuniões, etc.; marcação de consultas, exames e cirurgias, aquisição de remédios, aterramento de terreno, terraplanagem de terreno, etc.; Aprovação e liberação de projetos, licenças, obras, etc.; Redução de imposto, etc.; Informações antecipada antes das publicações de editais de licitações, concorrências, pregões, tomadas de preços, etc.;
Não se tem a menor dúvida da culpabilidade dos denunciados e dos citados. É caso para perda de mandato dos denunciados, imediatamente, fato já é notório de toda a população. Já existem centenas de representações e denuncias no Ministério Público, e muitas delas, estão na fase de apuração, outras estão sendo investigadas, outras já viraram inquéritos civis e prováveis até inquéritos criminais, outras ações já foram impetradas até na justiça, e algumas já receberam até condenações e se encontram na segunda estância e outras já estão até na terceira estância.
Existem fortes indícios e suspeitas que estes citados e os denunciados tenham, e tem recebido pecuniárias para intermediar para cidadãos e empresas FACILIDADES na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal.
Lei Nº. 9.127, de 16 de novembro de 1995 - O tráfico de influência está definido no Artigo 332: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Código Penal - Os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio (...) podem ser caracterizados mesmo sem que a vantagem prometida tenha obtido resultado. (...), pela prática dos crimes descritos nos art. 171, caput, art. 171, § 2º, VI e art. 357, nos termos do art. 69.
DA OMISSÃO
O prefeito Interino do Município de Ipatinga, Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, vereador Sr. Robson Gomes da Silva por conivência e intermédio do Vice Presidente, vereador Sr. Nilton Manoel e do Primeiro Secretário, vereador Sr. Nardyello Rocha de Oliveira da Câmara Municipal de Ipatinga, conseguem arquitetar e manipular a maioria dos vereadores da casa, para aprovar todos os projetos de seu interesse, e também consegue, com que seus dois aliados, fazer com que a casa não interfira em sua gestão. Parece que existe ‘‘COLUNHO’’ entre o Prefeito Interino, Sr. Robson e o Vice Presidente Sr. Nilton e Primeiro Secretário Sr. Nardyello da Câmara Municipal, parece que a Câmara esta refém do prefeito interino, que nada de braçadas, corre, pula, ri, rola, e solta gargalhadas, fazendo e praticando inúmeros atos incoerentes e criminosos em sua gestão, e os aliados a tudo vê, não fazem nada, não tomam nenhuma atitude, e muito menos fiscaliza, o prefeito interino faz remanejamento e desvios de verbas de uma secretária para outras, remaneja e desvia a verba de um projeto para outros, e assim sucessivamente, faz compras sem licitações públicas, faz obras sem licitações públicas, libera recursos sem pedir autorização a Câmara, nomeia e exonera servidores públicos municipais constantemente. Virou habito na Prefeitura Municipal, fraude em licitações, concorrências, pregões, tomadas de preços, etc.; Desvio de verbas de uma secretária para outras, desvios de verbas de um projeto para outros, compras superfaturadas, obras superfaturadas, gastos desnecessários em quase todos os setores do erário público municipal, gastos exagerados, exorbitantes, desnecessários e superfaturados em publicidade; Parece que existe na Prefeitura um esquema de comércio de superfaturamento de licitações, concorrências, pregões, tomadas de preços, etc, pagos com o dinheiro público do município e o prefeito interino com a sua quadrilha formada de servidores públicos de confiança mantém uma rede de contatos na Câmara Municipal para garantir os recursos remanejados e desviados. Esta rede de aliados, prefeito interino e seus servidores públicos de confiança, o Vice Presidente e o Primeiro Secretário da Câmara garantem a aprovação de emendas parlamentares ao orçamento municipal, emendas essas que destinavam verbas de uma secretaria para outras secretarias, verbas de um projeto para outros, justamente para acobertar os atos de incoerências e criminosos praticados pelo Exmo Prefeito Interino Municipal, o vereador Presidente da Câmara Municipal, Sr. Robson Gomes da Silva.
O Vice Presidente e o Primeiro Secretário da Câmara se omitem a declarar em afirmar, mas garantem, que? Não existe nenhum tipo de superfaturamento nos documentos contábeis, tanto da Prefeitura Municipal de Ipatinga e da Câmara Municipal de Ipatinga, certo que, os fatos aconteceram e continua a acontecer, e o pior com conivência e intermediação do Vice Presidente e o Primeiro Secretário da Câmara.
A omissão feita em não declarar em virtude de denúncias veiculadas na mídia local, Inter TV MGTV da afiliada da Rede Globo de Televisão e panfletos distribuídos nas ruas por partidos políticos opositores de que políticos que ocupam cargos públicos municipais na Prefeitura e na Câmara estariam envolvidos em esquema fraudulento, com a possível utilização de compras e contratações de serviços e obras sem licitações públicas superfaturadas e superfaturamento de valores na aquisição de passagens e gastos em viagens tanto da Prefeitura como da Câmara. Fraudes em licitações públicas, superfaturamentos, remanejamentos e/ou desvios de verbas de uma secretária para outra, de um projeto para outros e sucessivamente.
Os denunciados ao cometerem os citados atos incoerências e criminosos, assumiram total responsabilidade pelas suas conseqüências, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Ipatinga, Constituição do Estado de Minas Gerais, Constituição Federal do Brasil e demais leis Municipal, Estadual e Federal pertinentes ao caso.
DO DIREITO
A constituição de 1988 inaugura um novo ordenamento jurídico que tem como maior corolário o Estado Democrático de Direito, para sua concretização a lei maior estabelece como princípios a cidadania e a soberania popular, afirmando, vez por todas; a relevância da participação popular para concretização de uma verdadeira democracia popular. Trata-se da normalização de princípios democráticos que por longo tempo foram negligenciados por regimes ditatoriais no Brasil que, como não poderia deixar de ser, veio acompanhada com uma larga ampliação das garantias individuais frente ao Estado como os direitos à liberdade de associação, de manifestação, dentre outros direitos fundamentais.
Neste contexto instaurado pela “constituição cidadã”, o controle social do Estado apresenta-se como a materialização do princípio do Estado Democrático de Direito. Somente quando a população estiver participando ativamente das decisões, poder-se-á falar em um regime verdadeiramente democrático. A constituição, então, cria os meios para o seu surgimento.
A fiscalização popular das contas públicas deve ser entendida não somente como um meio de combate à corrupção e aos desvios da função pública, heranças de formas de governos patrimonialistas que buscaram atender somente aos interesses individuais, mas, principalmente, como um caminho para a construção de uma cultura de transparência em relação ao patrimônio público e participação popular na construção das políticas públicas.
O direito a fiscalização popular das contas públicas está disposto na Constituição Federal em seu artigo 31,
“
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”
A Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município de Ipatinga, por sua vez, também tratam do direito ao acesso às contas pela população estabelecendo que ainda que este deva ser assegurada por sessenta dias.
O LOCAL ONDE DEVEM ESTAR AS CONTAS DISPONÍVEIS AOS CIDADÃOS: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O direito de fiscalizar as contas vem estabelecido pelas leis brasileiras e sua importância reverenciada de tal forma na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, na CONSTITUIÇÃO do ESTADO DE MINAS GERAIS e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA estabelecendo no que as contas do Município de Ipatinga ficarão na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Ipatinga para que o cidadão/ã possa apreciar e questionar o que achar de direito, como segue abaixo o texto:
Constituição Federal diz:
“Nos sessenta dias anteriores à sua remessa ao Tribunal, as contas dos Municípios ficarão na Secretaria da Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo este, se for o caso, questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.”
e a Lei 9.051, de 18.05.1995 no seu dispositivo constitucional:
Art. 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações,requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
e a Constituição do Estado de Minas Gerais no seu:
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
§ 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
e a Lei Orgânica do Município de Ipatinga no seu:
Art. 25 - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente lei.
Parágrafo Único - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior é considerado como infração político-administrativa, com responsabilidade do infrator, na forma desta lei.
Art. 61 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo 1º - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, de direito privado ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo 2º - A prestação de contas será divulgada em Diário Oficial ou jornal de maior circulação local.
Parágrafo 3º - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, a legalidade e a economicidade nos termos da lei.
Art. 64 - Os Poderes: Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município:
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 103 - A participação popular será assegurada, na forma da lei, mediante:
I - a instituição de Conselhos Municipais, criados como órgãos consultivos ou deliberativos, na forma da lei;
II - a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, como membros integrantes dos respectivos Conselhos;
III - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, por meio de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
IV - o exercício do controle dos atos da administração pública, por parte de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, considerado como parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas;
V - o exame e a apreciação das contas do Município que ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte;
VI - a participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;
VII - a colaboração por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações no campo da educação, cultura, assistência social, saneamento básico e na proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
Reiterada também no art. 63, que estabelece: “o prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara até o dia 15 de março do exercício financeiro seguinte, as contas do município de Ipatinga, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo”.
No mesmo sentido, também a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 49, determina claramente que: as contas apresentadas pelo chefe do executivo ficarão disponíveis durante todo o exercício, no respectivo poder legislativo e no órgão técnico responsável pela elaboração, para a consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Cabe ainda ressaltar que caso o Executivo Municipal não disponibilize as contas estará incorrendo, segundo a Lei 8429/92, no seu artigo art. 11, em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Todos os direitos acima mencionados, vale frisar, são senão reflexo de todo um histórico de lutas e conquistas dos movimentos sociais pela construção de um Estado Democrático de Direito, pautado pelo exercício da participação e da cidadania e não apenas pelo direito de ser representado.
Assim, fica legalmente esclarecido o direito cívico de fiscalizarmos as contas públicas municipais, bem como o dever do Poder Legislativo Municipais abrir as portas para a população efetivar seu papel fiscalizador.
Como se trata de efetivo interesse difuso e como muitas vezes os administradores (Executivo e Legislativo) deixam de cumprir os deveres de transparência, cabe ao Ministério Público atuar de forma vigilante para que o povo possa efetivamente exercer este direito constitucional, ou seja, fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
Neste sentido, determina o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento das normas desta Lei Complementar, podendo inclusive, segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16 da Lei 8429/92, promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública de improbidade administrativa para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
Do mesmo modo a Lei 8429/92 em simetria com as disposições do artigo 129 da constituição federal, em seu artigo 22 determina:
"Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art.14 poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo".
O decreto lei Nº. 201 de 27 de fevereiro de 1967 que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, define (art. 1º, inciso VI) determina ainda que seja crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
“VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.”
A Constituição do Estado de Minas Gerais indica que as contas do município ficarão na Secretaria da Câmara Municipal para que o povo possa apreciar e questionar o que achar de direito.
Sendo assim, pode-se considerar que prefeito comete crime de responsabilidade ao não prestar contas aos cidadãos e grupos, o que pode ainda ser reforçado pelo inciso XIV deste mesmo artigo 1º do decreto 201 ao definir como crime “Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
Neste sentido tem-se a lei federal – Lei de Responsabilidade Fiscal definindo que:
“Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Do mesmo modo, define a esta LEI COMPLEMENTAR Nº 101, 04 DE MAIO DE 2000 a legitimidade e atribuição do Ministério Público para fiscalizar o cumprimento das normas ali definidas, como mostra o texto abaixo:
“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar.”
Não é demais lembrar que no Decreto 201/67 lugar de destaque é dado ao Ministério Público para coibir irregularidades de prefeitos especialmente relativas aos crimes de responsabilidade, quando define no artigo 2º, que afirma
“§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.”
Nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, constitui a Ação Popular instrumento jurídico colocado à disposição do cidadão, objetivando a invalidação de atos ilegais e lesivos ao patrimônio públicoPor força dos artigos 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que der ensejo à lesão patrimonial, desvio, apropriação e dilapidação de bens públicos, e atente contra princípios da administração pública e viole deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
Se os fatos narrados pelo autor da Representação, configurar ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, enquadrando-se nas hipóteses contempladas na Lei de Improbidade Administrativa, não pode ser extinto o processo dentro do qual apura-se tal fato, sem julgamento de mérito, ao argumento de não haver correlação lógica entre o fato descrito na petição inicial e as normas previstas em nosso ordenamento jurídico sobre a matéria.
Consoante os termos do artigo 5º, LXXIII, da CF, só cabe condenação de autor de ação popular, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, se demonstrado haver ele agido de má-fé.
PODERIA SE ALEGAR QUE RESTA AUSENTE O DOLO. ENTRETANTO:
"O dolo, como substrato do crime, ou um dos seus pressupostos, em qualquer nomen juris que se nos apresente — má-fé ou intencionalidade — muitas vezes está a depender de elementos decorrentes de circunstâncias de fato, só apuráveis no curso da ação. Tanto é assim que, o dolo, apesar de ser elemento subjetivo, pode ser reconhecido através da análise objetiva dos atos praticados, dos meios empregados na execução, pela apreciação dos precedentes, do comportamento anterior e posterior do acusado e de sua personalidade. Daí a sua comprovação vincular-se, na maioria das vezes, à colheita dos fatos que rodearam o momento consumatório, e que só poderão vir à tona no curso do processamento, seja ou não formal o crime" (Arquivo Forense STJ, vol. 55, 1970, pág. 41).
O Tribunal de Alçada de São Paulo já editou Acórdão nesse sentido, vazado nos termos seguintes:
"Crime contra a Administração Pública. Emprego irregular de verba. Pouco importa, si et in quantum, pelo menos, a questão de não haver o ora paciente agido a dano da Administração, nem por interesse próprio. A indagação a respeito somente teria cabimento na apreciação do mérito da acusação. Quanto à ausência de dolo, alegado como ilidente de sua responsabilidade, cumpre se pondere que implica na negação de um dos elementos do delito em causa, ou seja, a culpabilidade latu sensu. E visto que demanda a perquirição do elemento subjetivo, da intenção e propósito do agente, somente deve ser objeto de exame na sentença a ser, a final, proferida" (Rev. de Direito Administrativo, vol. 50/251).
As gestões do executivo e legislativo, do uso do dinheiro público do Município de Ipatinga de atos que fere o disposto no art. 37 da Lei Complementar Nº. 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), fere o art. 5º da Lei Nº. 8.666/93; fere o inciso V, do art. 154 da Constituição Estadual; fere o inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, deixou de fornecer a cópia dos documentos requeridos com arrimo a Lei Federal Nº 4717 de 1965.
“A palavra improbidade vem do latim, improbitas, atis, significando, em sentido próprio, má qualidade (de uma coisa). Também em sentido próprio, improbus, que deu origem ao vernáculo ímprobo, significa mau, de má qualidade. Da mesma forma, probus, em português, probo, quer dizer bom, de boa qualidade. O sentido próprio dessas palavras, pois, não se reporta, necessariamente, ao caráter desonesto do procedimento incriminado, quando se faz referência a “administrador ímprobo”.
Administração ímproba quer significar, portanto, administração de má qualidade. Isso é importante para se alcançar o verdadeiro significado legal e jurídico da expressão, levando, por conseguinte, primeiramente, a uma distinção entre “probidade na administração” e “moralidade administrativa”. (Flávio Sátiro Fernandes)
“Tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.
Tais atos, estando estreitamente confinados pela lei ou regulamento, permite ao Judiciário revê-los em todos os seus aspectos, porque, em qualquer deles, poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática. ‘‘Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico”.
DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO
O artigo 37 da Constituição Federal/1988 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No caso dos autos, também se apresentam caracterizados, assim, a inexistência dos motivos, o desvio de finalidade e a desobediência aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativas, pois, gastou dinheiro público do município de Ipatinga sem publicar editais, sem licitações, sem autorização legislativa e ao arrepio da lei.
O inciso VIII, do artigo 10, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, considera a dispensa indevida do processo licitatório como ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
No caso concreto, estão presentes, com fácil constatação, a inexistência de motivos e o desvio da finalidade, além da violação dos princípios constitucionais acima mencionados.
Prescreve o artigo 2º da Lei Nº 4.717/65:
“Art 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou da observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (Não existem destaques no original)
Na medida em que o “gestor e servidores públicos do Executivo e o do Legislativo” não atende os requisitos legais, com evidente afronta ao princípio da legalidade, da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade, como se verifica na hipótese dos autos, também configura caso típico de lesão ao patrimônio público legalmente presumido, consoante o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso III, artigo 4º, da Lei nº 4.717/65.
É o que ensinava, por exemplo, Hely Lopes Meirelles:
O terceiro requisito recomendado desta Representação é a lesividade do ato ao patrimônio público… E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta à prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito.
A finalidade recomendada desta Representação é anular os atos lesivos ao patrimônio público, tendo como requisitos essenciais sua ilegalidade e a existência de prejuízo. Ensinava Hely Lopes Meirelles que “(…) a finalidade recomendada desta Representação é a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público (…)”
Hely Lopes Meirelles ensinava que “lesivo é todo o ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade” ou, ainda, “toda manifestação de vontade da Administração, danosa aos bens e interesses da comunidade.”
Caio Tácito também ensina que “o remédio constitucional visa a resguardar a moralidade administrativa, possibilitando aos cidadãos o direito de tutelar à coisa pública contra a fraude, a improbidade, o favoritismo, a aplicação inidônea de bens e dinheiros públicos ou outros quaisquer atos ilegais da Administração que causem dano ao patrimônio público.”
Resultando, assim, a “gastança do dinheiro público do município de Ipatinga”, sem autorização de lei, em clara violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima enumerados, conforme demonstrado anteriormente deve ser conhecido a presente Representação e julgado procedente o seu pedido inicial para declarar nulos os “atos praticados e/ou praticando em desacordo pelos “gestores e servidores públicos do Executivo e do Legislativo” e em decorrência ilegal do uso do dinheiro público do município de Ipatinga, gasto e/ou gastando com: aumento de salários dos servidores públicos, com gratificações ilegais, contratações de servidores públicos, gasto excessivo em publicidade, superfaturamentos em licitações, desvios do dinheiro público, desvios do uso de áreas públicas e de patrimônios públicos, procedimentos sem editais, sem licitações, cujos, pagamentos já efetuados e a efetuar com o dinheiro público do município de Ipatinga, com a condenação das beneficiarias e dos servidores públicos envolvidos a restituir aos cofres municipais os valores recebidos e pagos, com juros e correção monetária.
ENQUADRAMENTO NA LEI 8.429/92:
A Lei N° 8429 de 1992, que dispõe sobre os atos de Improbidade Administrativa praticados por agente público contra a administração do município determina que o Prefeito, bem como o Presidente da Câmara, na condição de agentes públicos, fica obrigados a informar à população, tornando-lhes acessíveis, todos os seus atos administrativos.
Incorre em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, aquele que nega a publicidade de informações, seja por não prestar contas no período legal de sessenta dias, seja negando ou protelando a resposta aos cidadãos que enviaram ofício à prefeitura e à câmara de vereadores requerendo explicações sobre as possíveis irregularidades encontradas durante a fiscalização popular das contas públicas
Sobre a questão dispõe, o Art. 11, incisos I, II, IV, VI e IX desta Lei:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;”
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;”
A Lei Nº 8429/92 considera ainda para efeitos de improbidade administrativas e conseqüente aplicação das sanções penais, civis e administrativas com a devida instauração do procedimento administrativo e do processo penal, as vantagens patrimoniais que prefeitos, vereadores e demais agentes públicos auferem indevidamente, em seus mandatos, aproveitando-se das facilidades de acesso que os seus cargos lhes conferem, conforme determina o artigo 9º e seus incisos.
Estabelece o
“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
“XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.”
Diz o art. 11 da Lei Nº 8.429/92:
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Fixa, ainda, a referida norma legal que:
“Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”
Assim, além das condenações de ressarcir os cofres públicos, com base na LAP, impõe-se a declaração como improbidade administrativa, consoante art. 10 e 11, incisos citados, da Lei Nº 8.429/92, dos responsáveis pela realização das despesas e, ainda, das pessoas que, na época dos fatos incorreram nos dispositivos mencionados nos incisos retromencionados, aplicando-se-lhes as penalidades previstas no art. 12 da referida norma legal.
Esse aspecto, perfilado como está, o autor submete ao exame da legalidade por parte do Poder Judiciário, mas que demanda específicas observações, desde logo, permitindo descortinar que:
"O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas, por legalidade ou legitimidade, se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo" (TJSP — Ap. Cível 151.580 — Rel. Des. Cardoso Rolim — in RDA — vol. 89 — págs. 134 e 135).
A partir da Constituinte ganhou tanta expressão a obrigação de resguardar a Administração do contágio da ilegalidade, que a Constituição obsequiou a administração pública com especial princípio (art. 37):
"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,..." (grifei).
Vale comentar, nesse toar, que a atitude administrativa ignorando lei imperativa, com infringência do interesse público, espalhando conduta afrontosa por desviar, gerando a ilegalidade, causadora de dano ao erário, exige pronta e legítima proteção devida do cidadão. Não é sem razão, por isso mesmo, que se busca a prestação jurisdicional.
A dinâmica social, a respeito, não perdoará o silêncio e, o autor, comprometido com o município de Ipatinga, sempre dentro de uma visão de legalidade e que não atinja ao bolso do contribuinte mesmo que de forma indireta, não se perfila ao lado dos silentes.
Diante do que foi evidenciado cabe ressaltar as punições que a Lei 8.429 prevê para os prefeitos e vereadores, que praticarem ato de improbidade administrativa, incluem, dentre outras ações, a restituição dos bens, dos valores, ressarcimento integral do dano e a perda do mandato (Art. 12).
Por fim, cabe ainda pontuar que, qualquer pessoa pode formular representação no Ministério Público, requerendo a instauração de procedimento administrativo. Assim, atribui a lei, ao Ministério Público a competência necessária para apurar os atos ilícitos citados nesta lei, conforme expressam seus Arts. 14 e 22.
“Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.”
“Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.”
DA JUSTIFICATIVA
01º) - Existem indícios que mencionados atos praticados e/ou praticando causou e/ou estão causando irregularidades, prejudicando assim o cidadão, a população e o município de Ipatinga.
02º) - A lei Nº 4717/65 regulamenta no seu art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
03º) - São dois os objetivos principais do direito à informação: “a habilitação dos cidadãos para que estes fiscalizem e a efetiva participação na gestão administrativa”. A informação é pressuposto da democracia participativa. Da cidadania.
04º) - Os únicos limites previstos, constitucionalmente, são a segurança da sociedade e do estado (L. 11.111/2005) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, CR). O que não é o caso. As informações solicitadas são de interesse individual e coletivo em geral.
05º) - Cabe, sim, à Administração Pública a observância do princípio da publicidade, explícito no artigo 37 da Constituição República (v. tb. art. 4º da Lei Nº 8.429/02), inspirador de todo o texto constitucional e alicerçado nos princípios republicano e democrático do artigo 1º do mesmo documento. Tal se dá por meio da divulgação adequada através dos instrumentos legalmente previstos. Mas, no momento, discute-se algo maior.
06º) - Mister ao administrador público a observância do princípio maior da transparência. A publicidade é sub-princípio deste, juntamente com os da motivação e da participação popular na gestão administrativa. Preconiza-se que o administrador deve agir para possibilitar que o administrado enxergue com clareza o conteúdo e todos os elementos que compõem o ato, inclusive o motivo e a finalidade, possibilitando o controle.
07º) - As solicitações ainda encontram fundamento em documentos históricos como a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (França, 26 de agosto de 1789) em seu artigo 15, nos incisos XIV e XXXIV, artigo 5º da Lei Maior e nos artigos 1º, parágrafo 1º, 48, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2001.
08º) - Independentemente de algumas informações já serem públicas, inclusive na internet, o Prefeito Interino e o Vice Presidente da Câmara não se eximem do dever de responder a cada um dos itens constantes nos ofícios de forma integral, objetiva, acessível e fundamentada.
09º) - O prazo legal, na ausência de legislação mais benéfica, para prestação das informações ao cidadão é de 15 dias, em analogia ao art. 1º da Lei Nº 9.051, de 18 de maio de 1995.
10º) - Na 1ª Seção da 483ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Ipatinga realizada em 20.11.2009:
Independentemente do adiamento da votação, o orçamento apresentado pela Prefeitura Municipal de Ipatinga foi criticado durante as discussões por não prever a implantação do Piso Nacional dos Professores. O vereador Senhor Agnaldo Giovani Bicalho (PT) usou a Tribuna para expor outra deficiência no projeto. Em sua visão, da forma como foi apresentado, o orçamento não atende satisfatoriamente ao princípio da publicidade na administração pública, previsto na Constituição Brasileira de 1988.
“Atualmente, o cidadão ipatinguense não consegue acompanhar o orçamento do município de Ipatinga. Todos os anos, a prefeitura remete um calhamaço de folhas à Câmara, e desta forma fica difícil para que a comunidade tenha acesso aos dados. Por isso esta casa estar incluindo uma emenda exigindo a divulgação em mídia digital”. Além de sugerir que os dados sejam disponibilizados para acesso irrestrito pela internet, o vereador propõe que o arquivo encaminhado ao Legislativo esteja em um programa que possa ser visualizado em qualquer computador, ao contrário do que acontece hoje, pois os dados são disponibilizados em um formato de sistema só disponível na prefeitura.
“O vereador disse: Estamos falando de mais de meio bilhão de reais. Um montante como esse precisa ser fiscalizado com rigor, seja quem for o prefeito. Por isso, esta casa reduziu o limite de suplementação orçamentária para 2%. Esta casa esta cumprindo seu papel institucional de fiscalizar a aplicação do dinheiro público, pois é dever de um representante do povo saber para onde vai o dinheiro dos impostos”, argumentou.
11º) - Não está o peticionante, excelentíssimo Promotor de Justiça, com tal Representação ao MPMG com Pedido de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com Pedido de CASSAÇÃO com Medida Liminar, com a pretensão de dizer que a Prefeitura Municipal de Ipatinga e a Câmara Municipal de Ipatinga na pessoa de seu gestor tenham praticado ato de improbidade administrativa; esta apenas pretendendo ter acesso aos documentos que deu origem à mencionada contratação no âmbito público.
12º) – Esta peticionante aguardou decurso de prazo, manifestação da Prefeitura Municipal de Ipatinga e da Câmara Municipal de Ipatinga, do que se expõe ‘‘Do Ato Impugnado’’.
13º) – Isso posto, este peticionante pede a Vossa Excelência que RECOMENDE ao Prefeito Municipal de Ipatinga e ao Vice Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, sob pena de responsabilidade, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição da República, artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 11, incisos II, IV e VI, e artigo 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Crime de Prefeitos e artigos 319 e 330 do Código Penal:
a) - responder os requerimentos da ACAMI, da ABM, do Sr. Nilton de Oliveira Filho constantes do que se expõe ‘‘Do Ato Impugnado’’, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias;
b) - prestar todas as informações solicitadas por cidadãos / entidades que estejam atualmente paralisadas na Casa no prazo de 15 (quinze) dias;
c) - sempre fornecer a todos os cidadãos / entidades informações, integrais, objetivas, acessíveis e fundamentadas, de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, no prazo de 15 (quinze) dias;
d) - afixar a Recomendação ao lado do balcão do “Setor de Protocolo” juntamente com o seguinte aviso: “As informações para defesa de direito e esclarecimento de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso serão prestadas a qualquer cidadão no prazo de 15 (quinze) dias”; e
e) - a divulgação, por meio de “link” permanente na página principal do sítio respectivo, do conteúdo da Recomendação.
DO PEDIDO
Lei Nº. 1.079/50, Lei Nº. 3.528/59, Decreto Lei Nº. 201/67 e o § 4º, do artigo 5º, da Lei nº 4.717/65, autoriza a suspensão liminar do ato lesivo impugnado de modo a se evitar o dano que poderia advir em razão da espera até a concessão do provimento judicial final.
A lei prevê a concessão de liminar em ação popular sempre que, a critério do juiz, encontrem-se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris traduz-se na busca da probabilidade, ao revés da verdade, a que se presta a decisão de mérito. Tal requisito não se encontra dissociado do periculum in mora, ou seja, da possibilidade de lesão grave ao erário que resultaria do retardamento na obtenção definitiva do provimento judicial.
Conforme demonstrado anteriormente, são relevantes os fundamentos esposados pelo autor da Representação, havendo adequação lógico-jurídica entre a situação fática antes descrita e suas conseqüências.
Presente a plausibilidade jurídica do pedido, que é indiscutíveis no presente caso, dadas as razões que levam a inquinar de suspensão e perda do cargo de: Prefeito Interino da Prefeitura Municipal de Ipatinga, cargo de: Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga e do cargo de vereador o Senhor Robson Gomes da Silva; do cargo de: Vice Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga e do cargo de vereador Senhor Nilton Manoel; do cargo de: Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Ipatinga e do cargo de vereador o Senhor Nardyello Rocha de Oliveira; do cargo de: Gerente da Seção de Fiscalização de Obra e Postura da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e da função pública de servidor público da Prefeitura Munipal de Ipatinga o Senhor Carlos Alberto Correa de Assis e que sejam CASSADOS de seus respectivos cargos eleitos do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Ipatinga e o servidor público do Município de Ipatinga de sua função pública de efetivado do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Ipatinga nos atos praticados indicados, por incorrer nas ilegalidades apontadas.
Presente o fumus boni juris em face da situação concreta de ilegalidade dos ‘‘atos praticados’’ e quebra das normas legais pertinentes. A ilegalidade evidencia-se na afronta ao princípio da legalidade, da economicidade e proporcionalidade, além da violação dos dispositivos legais retro mencionados, ferindo os princípios constitucionais de legalidade, da supremacia do interesse público e, em especial, da moralidade e eficiência públicas.
Conforme nos ensina Cintra, Grinover e Dinamarco (Teoria Geral do Processo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985), “a atividade cautelar foi preordenada para evitar que o dano oriundo da inobservância do direito fosse agravado pelo inevitável retardamento do remédio jurisdicional”.
Trata-se do periculum in mora, devidamente articulado e demonstrado nos fatos narrados, considerando-se que “atos praticados” revelam-se danosa ao erário público.
Espera-se, na presente Representação, haja indícios para pedir a suspensão do cargo de: Prefeito Interino da Prefeitura Municipal de Ipatinga, do cargo de: Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, e do cargo de vereador, o Senhor Robson Gomes da Silva; do cargo de: Vice Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, e do cargo de vereador, o Senhor Nilton Manoel; do cargo de: Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Ipatinga, e do cargo de vereador, o Senhor Nardyello Rocha de Oliveira e do cargo de: Gerente da Seção de Fiscalização de Obra e Postura da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e da função pública do Município de Ipatinga o servidor público da Prefeitura Municipal de Ipatinga, o Senhor Carlos Alberto Correa de Assis para responder pelos atos praticados fora do cargo em decorrência aos prejuízos causados aos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Ipatinga e a Câmara Municipal de Ipatinga, do dinheiro público do Município de Ipatinga.
Por meio desta Representação, se que haja indícios, se instaurar inquérito, se distribuir ação, daí, em sede de liminar, que seja requerida a suspensão dos eleitos e efetivos “dos cargos de: Prefeito Interino da Prefeitura Municipal de Ipatinga e do cargo de: Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, e do cargo de vereador, o Senhor Robson Gomes da Silva; do cargo de: Vice Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, e do cargo de vereador, o Senhor Nilton Manoel; do cargo de: Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Ipatinga, e do cargo de vereador, o Senhor Nardyello Rocha de Oliveira e do cargo de: Gerente da Seção da Fiscalização de Obra e Postura da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e da função pública Município de Ipatinga o servidor público da Prefeitura Municipal de Ipatinga, o Senhor Carlos Alberto Correa de Assis”, notadamente seja declarado nulo os “atos praticados e praticando em desacordo pelos “gestores e servidores públicos do Executivo e do Legislativo” em decorrência ilegal do uso do dinheiro público do município de Ipatinga, até a decisão de mérito.
Nos termos do art. 2º, da Lei Nº 4.171/65, e presentes a ilegalidade e a necessidade de urgência, o autor considera fundamental que os contidos nos “Cargos Eletivos e Efetivos” tenham seus efeitos jurídicos suspensos até decisão final da citada ação, tendo em vista os riscos iminentes e de difícil reparação à moralidade administrativa, do dinheiro público e ao patrimônio público, e por entender demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora que seja REQUERIDA a concessão de medida liminar inaudita altera parte para:
Conforme permite o § 4º, do artigo 5º, da Lei Nº 4.717/65, seja deferida liminar determinando-se a suspensão dos efeitos da “posse nos cargos eletivos e efetivos”, notadamente os “atos praticados e praticando em desacordo pelos “gestores e servidores públicos do Executivo e do Legislativo” em decorrência ilegal do uso do dinheiro público do município de Ipatinga, suspendendo os eleitos e efetivos de seus respectivos cargos, determinando-se aos requeridos que se abstenham da prática de qualquer ato inerente ao seu cumprimento, e, ainda, contrate repasse ou pagamento de quaisquer atos praticados e ou a praticar, até o trânsito em julgado da citada ação.
DOS DEMAIS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, requer o autor que, recebida a presente Representação, digne-se Vossa Excelência a requerer e ajuizar:
01) AÇÃO CIVIL PÚBLICA com Pedido de CASSAÇÃO com Medida Liminar e/ou a que couber, nos termos declinados acima, contemplando a suspensão dos “cargos eletivos e efetivos” “de: Prefeito Interino da Prefeitura Municipal de Ipatinga e do cargo de: Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, e do cargo de vereador, o Senhor Robson Gomes da Silva; do cargo de: Vice Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, e do cargo de vereador, o Senhor Nilton Manoel; do cargo de: Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Ipatinga, e do cargo de vereador, o Senhor Nardyello Rocha de Oliveira e do cargo de: Gerente da Seção de Fiscalização de Obra e Postura da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e da função pública do Município de Ipatinga o servidor público da Prefeitura Municipal de Ipatinga, o Senhor Carlos Alberto Correa de Assis”;
02) que seja pedido a condenação dos requeridos e demais beneficiários dos atos ora impugnados na indenização dos prejuízos causados ao erário público, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como na devolução aos cofres públicos de todo e qualquer valor que tenha sido pagou e/ou retido em decorrência dos “atos praticados e praticando” indigitado;
03) - Onde se verificar efetivamente irregularidade, seja instaurado inquérito civil público para apurar as responsabilidades e onde couber seja proposta ação civil pública de improbidade administrativa e se couber inquérito penal;
04) - Pede-se, por fim, que as medidas tomadas sejam comunicadas oficialmente para o primeiro peticionante, através do endereço supra.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ipatinga/MG, 18 de janeiro de 2010
Nilton de Oliveira Filho
Portador Título de Eleitor Nº 000.000.000.000, Zona 000, Seção 0000
Rua Diamantina, Nº. 72, Sala 201, Centro, CEP 35160-019, Ipatinga, MG.
Tel. (31) 3821-6956 e Celular (31) 9430-19899.